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Justiça suspende concurso da Polícia Militar de Goiás



Acatando pedido do promotor de Justiça Fernando Krebs, a juíza Zilmene Manzolli determinou liminarmente a suspensão dos concursos regidos pelo Edital n° 5/2016 para provimento de vagas de soldado de 3ª classe e cadete da Polícia Militar, bem como do Edital n° 6/2016, para provimento de vagas de soldado de 3ª classe e cadete do Corpo de Bombeiros (Clique aqui).

No mérito, a ação visa anular os dois editais publicados em setembro de 2016 para a seleção desses cargos. 

No processo, o promotor sustentou que a criação da graduação de soldado de 3ª classe, instituída pela Lei Estadual nº 19.274/2016, é repleta de irregularidade, ilegalidade e inconstitucionalidade. A norma também definiu que o subsídio do cargo é no valor de R$ 1,5 mil.

De acordo com Krebs, “é uma forma de o Estado de Goiás descumprir, de forma oblíqua, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5163, além de ferir os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da vedação do retrocesso social”. Essa Adin abordou a questão do Simve (leia no Saiba Mais).

O promotor destacou também o desvio de finalidade da Lei nº 19.274/2016, que, para ele, trata-se de “um remanejamento de vagas, com a condenável finalidade de reduzir os gastos com a segurança pública, com a contratação de mão de obra barata, para a prestação de serviço público de tamanha importância, quando a imperiosa necessidade é que medida inversa fosse tomada”.

Conforme esclareceu, o regime jurídico dos servidores públicos até pode ser alterado, desde que preservado o valor global da sua remuneração, o que significa dizer que não cabe ao administrador público simplesmente elaborar uma lei com o fim específico de diminuir o quantitativo de um determinado cargo com remuneração já prevista, para a incorporação em outro cargo, criado para exercer as mesmas atribuições funcionais, percebendo subsidio ínfimo.

No mérito da ação, além da anulação dos editais, foi requerido ainda que o Estado seja obrigado a ressarcir aos candidatos inscritos para concorrer ao cargo de soldado de 3ª classe o valor pago pela taxa de inscrição e, ainda, convocar os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de soldado de 2ª classe, no Concurso nº 1/2012, até o limite dos gastos que seriam realizados a título de subsídio com os soldados de 3ª classe, a fim de que não haja prejuízos à segurança pública.

Fonte: MPGO

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