Acatando
pedido do promotor de Justiça Fernando Krebs, a juíza Zilmene Manzolli
determinou liminarmente a suspensão dos concursos regidos pelo Edital n° 5/2016
para provimento de vagas de soldado de 3ª classe e cadete da Polícia Militar,
bem como do Edital n° 6/2016, para provimento de vagas de soldado de 3ª classe
e cadete do Corpo de Bombeiros (Clique aqui).
No mérito, a
ação visa anular os dois editais publicados em setembro de 2016 para a seleção
desses cargos.
No processo, o promotor sustentou que a criação da graduação de soldado de 3ª classe, instituída pela Lei Estadual nº 19.274/2016, é repleta de irregularidade, ilegalidade e inconstitucionalidade. A norma também definiu que o subsídio do cargo é no valor de R$ 1,5 mil.
No processo, o promotor sustentou que a criação da graduação de soldado de 3ª classe, instituída pela Lei Estadual nº 19.274/2016, é repleta de irregularidade, ilegalidade e inconstitucionalidade. A norma também definiu que o subsídio do cargo é no valor de R$ 1,5 mil.
De acordo
com Krebs, “é uma forma de o Estado de Goiás descumprir, de forma oblíqua, a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5163, além de ferir os princípios da
proporcionalidade, da igualdade e da vedação do retrocesso social”. Essa Adin
abordou a questão do Simve (leia no Saiba Mais).
O promotor
destacou também o desvio de finalidade da Lei nº 19.274/2016, que, para ele,
trata-se de “um remanejamento de vagas, com a condenável finalidade de reduzir
os gastos com a segurança pública, com a contratação de mão de obra barata,
para a prestação de serviço público de tamanha importância, quando a imperiosa
necessidade é que medida inversa fosse tomada”.
Conforme
esclareceu, o regime jurídico dos servidores públicos até pode ser alterado,
desde que preservado o valor global da sua remuneração, o que significa dizer
que não cabe ao administrador público simplesmente elaborar uma lei com o fim
específico de diminuir o quantitativo de um determinado cargo com remuneração
já prevista, para a incorporação em outro cargo, criado para exercer as mesmas
atribuições funcionais, percebendo subsidio ínfimo.
No mérito da
ação, além da anulação dos editais, foi requerido ainda que o Estado seja
obrigado a ressarcir aos candidatos inscritos para concorrer ao cargo de
soldado de 3ª classe o valor pago pela taxa de inscrição e, ainda, convocar os
candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de soldado de 2ª
classe, no Concurso nº 1/2012, até o limite dos gastos que seriam realizados a
título de subsídio com os soldados de 3ª classe, a fim de que não haja
prejuízos à segurança pública.
Fonte: MPGO
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