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MP recorre de decisão que negou liminar para suspender contratos com organizadores do carnaval de Formosa/GO



O Ministério Público de Goiás (MP-GO) recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), visando reformar decisão de primeiro grau que negou liminar em ação movida contra o município de Formosa e as empresas A R Lima Produções e Mais Music, Gravação, Edição e Produção Musical, em razão de irregularidades da contratação para a realização de shows no Carnaval 2020. A festa está marcada para acontecer entre os dias 22 e 25 de fevereiro.

Segundo a promotora Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos, autora da ação e do recurso, verificou-se que o município firmou dois contratos com a A R Lima, nos valores de R$ 280 mil e R$ 120 mil, e um contrato com a Mais Music, no valor de R$ 90 mil, num custo total de R$ 490 mil.

Ela sustenta que os contratos administrativos contêm vícios de legalidade. “Em consulta ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), constatou-se que a A R Lima Produções é a primeira da lista dos impedidos de licitar, contratar ou exercer cargo público”, constatou a promotora. Apesar de a suspensão ter sido aplicada no município de Bela Vista, a promotora entende que a proibição estende-se a todos os entes da administração pública, conforme define jurisprudência.

Além disso, o MP apurou que a sede da empresa não existe no endereço indicado no CNPJ e nos contratos firmados com a prefeitura de Formosa. Para a promotora, trata-se de forte indício de inidoneidade e não existência, de fato, da empresa. Andrea Beatriz relata que outra ilegalidade encontrada nos três contratos firmados, foi o pagamento antecipado do valor acordado, o que é proibido pela legislação.

O pedido liminar visa suspender os contratos e bloquear valores pagos indevidamente e, ao final do processo, obter a nulidade dos documentos e o ressarcimento dos danos.

A decisão de primeiro grau recorrida não deferiu a tutela sem oitiva da parte contrária, retirou o sigilo dos autos e determinou a intimação do município, o que frustra o objeto da ação e a eficácia de eventual decisão de bloqueio de bens das empresas, no entendimento do MP.

Local indicado como sede da empresa

Fonte: MPGO

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