MP recorre de decisão que negou liminar para suspender contratos com organizadores do carnaval de Formosa/GO
O Ministério
Público de Goiás (MP-GO) recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO),
visando reformar decisão de primeiro grau que negou liminar em ação movida
contra o município de Formosa e as empresas A R Lima Produções e Mais Music,
Gravação, Edição e Produção Musical, em razão de irregularidades da contratação
para a realização de shows no Carnaval 2020. A festa está marcada para
acontecer entre os dias 22 e 25 de fevereiro.
Segundo a
promotora Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos, autora da ação e do recurso, verificou-se
que o município firmou dois contratos com a A R Lima, nos valores de R$ 280 mil
e R$ 120 mil, e um contrato com a Mais Music, no valor de R$ 90 mil, num custo
total de R$ 490 mil.
Ela sustenta
que os contratos administrativos contêm vícios de legalidade. “Em consulta ao
Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), constatou-se que a A R Lima Produções
é a primeira da lista dos impedidos de licitar, contratar ou exercer cargo
público”, constatou a promotora. Apesar de a suspensão ter sido aplicada no
município de Bela Vista, a promotora entende que a proibição estende-se a todos
os entes da administração pública, conforme define jurisprudência.
Além disso,
o MP apurou que a sede da empresa não existe no endereço indicado no CNPJ e nos
contratos firmados com a prefeitura de Formosa. Para a promotora, trata-se de
forte indício de inidoneidade e não existência, de fato, da empresa. Andrea
Beatriz relata que outra ilegalidade encontrada nos três contratos firmados,
foi o pagamento antecipado do valor acordado, o que é proibido pela legislação.
O pedido
liminar visa suspender os contratos e bloquear valores pagos indevidamente e,
ao final do processo, obter a nulidade dos documentos e o ressarcimento dos
danos.
A decisão de
primeiro grau recorrida não deferiu a tutela sem oitiva da parte contrária,
retirou o sigilo dos autos e determinou a intimação do município, o que frustra
o objeto da ação e a eficácia de eventual decisão de bloqueio de bens das
empresas, no entendimento do MP.
Local indicado como sede da empresa |
Fonte: MPGO
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