Acatando
pedido formulado pelo Ministério Público, o juiz Demétrio Ornelas Júnior
proibiu o ex-prefeito de São Domingos e atual presidente da Câmara Municipal,
Rival Gonçalves da Silva, e o vereador João de Lú Gomes da Silva de se
aproximarem ou manterem contato com uma das testemunhas na denúncia dos crimes
de peculato e formação de quadrilha que ocorriam na cidade, envolvendo
autoridades como ex-prefeitos, secretários, vereadores e servidores no desvio
de combustível pago com verba pública.
A prática foi revelada pelo MP na Operação
Sétimo Mandamento, deflagrada em setembro de 2014, resultando na denúncia feita
pelos promotores de Justiça Douglas Chegury, Diego Braga e Paulo Brondi contra
29 pessoas.
De acordo
com a ordem judicial, a aproximação pessoal dos dois ou por intermédio de
terceiros e também por meio eletrônico está proibida, devendo ser evitado ainda
que eles frequentem os lugares que a vereadora testemunha costuma ir, como
estabelecimentos comerciais, igrejas, casa de amigos em comum e escolas,
mantendo dela distância mínima de 250 metros. O eventual descumprimento à
determinação implicará a prisão preventiva de Rival da Silva e João de Lú.
A intimidação
De acordo
com os promotores, após o oferecimento da denúncia criminal, a testemunha
informou que estava sendo intimidada e constrangida pelos vereadores, dois dos
denunciados pelo MP, uma vez que eles imprimiram e distribuíram pelo município
cópias de seu depoimento.
Ao analisar
os fatos e sentenciar, o magistrado afirmou haver riscos para a instrução
criminal, pela intimidação e constrangimentos praticados pelos denunciados.
Segundo ele, há fortes indícios de que os vereadores em questão tenham
efetivamente feito circular no município cópias do depoimento da testemunha.
Isso porque, conforme apresentado pelo MP, uma funcionária da copiadora onde o
material foi feito confirmou que o serviço foi encomendado por Rival e João.
Para o juiz,
embora não exista proibição legal de extração de cópias de documentos
produzidos em processo criminal ou em investigações quando não sigilosas –
apesar de não ter sido esclarecido para quem elas teriam sido distribuídas -, a
conduta dos representados pode significar constrangimento velado à testemunha,
sendo bastante incomum também a prática de divulgá-los.
Fonte: MPGO
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