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Presidente da Câmara de São Domingos/GO e vereador deverão manter distância de testemunha.



Acatando pedido formulado pelo Ministério Público, o juiz Demétrio Ornelas Júnior proibiu o ex-prefeito de São Domingos e atual presidente da Câmara Municipal, Rival Gonçalves da Silva, e o vereador João de Lú Gomes da Silva de se aproximarem ou manterem contato com uma das testemunhas na denúncia dos crimes de peculato e formação de quadrilha que ocorriam na cidade, envolvendo autoridades como ex-prefeitos, secretários, vereadores e servidores no desvio de combustível pago com verba pública.

 A prática foi revelada pelo MP na Operação Sétimo Mandamento, deflagrada em setembro de 2014, resultando na denúncia feita pelos promotores de Justiça Douglas Chegury, Diego Braga e Paulo Brondi contra 29 pessoas.

De acordo com a ordem judicial, a aproximação pessoal dos dois ou por intermédio de terceiros e também por meio eletrônico está proibida, devendo ser evitado ainda que eles frequentem os lugares que a vereadora testemunha costuma ir, como estabelecimentos comerciais, igrejas, casa de amigos em comum e escolas, mantendo dela distância mínima de 250 metros. O eventual descumprimento à determinação implicará a prisão preventiva de Rival da Silva e João de Lú.

A intimidação

De acordo com os promotores, após o oferecimento da denúncia criminal, a testemunha informou que estava sendo intimidada e constrangida pelos vereadores, dois dos denunciados pelo MP, uma vez que eles imprimiram e distribuíram pelo município cópias de seu depoimento.

Ao analisar os fatos e sentenciar, o magistrado afirmou haver riscos para a instrução criminal, pela intimidação e constrangimentos praticados pelos denunciados. Segundo ele, há fortes indícios de que os vereadores em questão tenham efetivamente feito circular no município cópias do depoimento da testemunha. Isso porque, conforme apresentado pelo MP, uma funcionária da copiadora onde o material foi feito confirmou que o serviço foi encomendado por Rival e João.

Para o juiz, embora não exista proibição legal de extração de cópias de documentos produzidos em processo criminal ou em investigações quando não sigilosas – apesar de não ter sido esclarecido para quem elas teriam sido distribuídas -, a conduta dos representados pode significar constrangimento velado à testemunha, sendo bastante incomum também a prática de divulgá-los.

Fonte: MPGO

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