O Plenário
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em julgamentos distintos, na
sessão desta terça-feira (24), que sejam realizadas eleições indiretas para os
prefeitos e vice-prefeitos dos municípios de Brusque (SC) e São Domingos (GO).
A eleição
indireta para prefeito e vice é feita pela Câmara Municipal.
No caso de
Brusque, Paulo Roberto Eccel e Evandro de Farias foram cassados por gastos
desproporcionais com publicidade institucional no primeiro semestre de 2012 e
abuso de poder de autoridade durante a campanha. Os dois pediam eleição direta
para os cargos.
O relator,
ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de considerar inválido o argumento dos
dois cassados. Eles defendiam que a regra da realização de eleição indireta
quando houver cassação no segundo biênio do mandato não se aplica quando a
dupla vacância ocorrer em razão de causais eleitorais, devendo a eleição ser
realizada na modalidade direta.
De acordo
com Gilmar Mendes, em caso de impeachment do chefe do Executivo municipal, a
modalidade de eleição deverá respeitar as regras da lei orgânica municipal
(direta ou indireta), inexistindo, portanto, fator juridicamente razoável que
autorize interpretação constitucional diversa. Além disso, afirmou o relator, a
proximidade das eleições municipais de outubro, não torna razoável a realização
de eleição direta. No caso, a lei orgânica municipal estabelece eleição
indireta quando a dupla vacância ocorrer no segundo biênio do mandato.
No mesmo
julgamento, ao resolver questão de ordem, os ministros decidiram rejeitar
recurso que pretendia modificar decisão tomada anteriormente pelo TSE que, além
de cassar os mandatos do prefeito e do vice, impôs inelegibilidades e multas.
Em
julgamento anterior, o ministro Dias Toffoli, ao votar, abriu divergência e
propôs a manutenção da cassação, mas afastar a inelegibilidade de ambos. Na
sessão desta terça-feira, a maioria resolveu seguir o voto do relator Gilmar
Mendes, para manter inclusive a inelegibilidade do prefeito e do vice.
São Domingos (GO)
Ainda na
sessão desta noite, os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional
Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de realizar novas eleições para a Prefeitura de São
Domingos, no norte do estado. Porém, segundo o entendimento do Plenário do TSE,
a eleição também deverá ser feita na forma indireta, em virtude da proximidade
das Eleições Municipais de 2016, ao contrário do que havia decidido o TRE
goiano.
A decisão
foi tomada na análise conjunta de um recurso e de uma ação cautelar
apresentados por Etélia Vanja Moreira Gonçalves e Ruy de Oliveira Pinto,
prefeita e vice-prefeito do município. Eles tiveram os mandatos cassados por
abuso de poder econômico, compra de votos e arrecadação e gastos ilícitos de
recursos de campanha.
Etélia Vanja
e Ruy de Oliveira foram eleitos em pleito suplementar ocorrido em 2013, após a
rejeição dos registros de candidatura do então prefeito e do vice, Oldemar de
Almeida e Domingos Jacinto Oliveira, que haviam sido eleitos no pleito
ordinário de 2012.
O julgamento
dos processos foi retomado na noite desta terça com o voto-vista do presidente
do TSE, ministro Gilmar Mendes. Em seu voto, o ministro acompanhou o relator
dos processos, ministro João Otávio de Noronha (que não compõe mais a Corte),
manifestando-se pelo parcial provimento do recurso, afastando a condenação por
captação ilícita de sufrágio, mas mantendo as sanções decorrentes do abuso de
poder econômico e da arrecadação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral.
“As
irregularidades no caso em tela maculam, sobremaneira, a irregularidade das
contas e são suficientemente graves para comprometer a moralidade e a
legitimidade das eleições, razão pela qual a sanção de cassação revela-se, a
meu ver, proporcional”, destacou o presidente do TSE. Ele também acompanhou o
relator para julgar improcedente a ação cautelar proposta, que pedia a
concessão de liminar para suspender a resolução da corte goiana que tratava da
realização de nova eleição em São Domingos.
Fonte: TSE
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS-GO – 1990
ResponderExcluirPAG.23
Art. 77. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I. Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa (90) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II. Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
Idêntica é a posição da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
ExcluirMANDADO DE SEGURANÇA. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. DUPLA VACÂNCIA. ELEIÇÕES
SUPLEMENTARES. ART. 81, § 1 0, CF/88. OBSERVÂNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL. ELEIÇÕES DIRETAS. SOBERANIA POPULAR. MÁXIMA EFETIVIDADE. SEGURANÇA
DENEGADA.
1.O art. 81, § 1 0, da CF/88 não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais. Precedente do STF.
Assim, compete à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância
no Poder Executivo Municipal.