O prefeito
de São Domingos, nordeste do estado, Cleiton Martins, foi inocentado pelo Poder
Judiciário das acusações de utilização de propaganda institucional para uso
pessoal; compra de pesquisa e contratação massiva de microempreendedores.
A decisão é
do juiz eleitoral Rozemberg Vilela da Fonseca.
A denúncia
foi feita em Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso do poder
político e econômico, proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra o
prefeito.
Em sua
decisão, o juiz informou que o Ministério Público Eleitoral não logrou êxito em
demonstrar suas alegações quando à atuação do candidato investigado na compra e
divulgação de pesquisa fraudulenta, sendo imperiosa a improcedência da
investigação porque meras alegações ou suposições de ilícitos, se não
lastreados em dados concretos, coerentes e firmes, não são suficientes à
formação de juízo de condenação capaz de elidir a legitimidade do mandato
popular obtido nas urnas.
Ainda de
acordo com o magistrado, para se invalidar a soberania popular, cassando uma
candidatura, a prova da ilicitude deve sobrepujar o ilícito administrativo, ou
seja, deve-se demonstrar a intenção de manipular o eleitorado e o resultado das
eleições, o que nem de longe restou demonstrado nos autos.
Sobre a
compra de pesquisa fraudulenta, o juiz disse que os investigados teriam
incorrido na divulgação de postagens em redes sociais que caracterizaria na
propaganda eleitoral dos promovidos e na alegação de que o material teria sido
elaborado mediante o uso de serviços, servidores e bens públicos, em benefício
da campanha eleitoral e sob a forma de publicidade institucional.
“No tocante
à caracterização das propagandas como publicidade institucional, tendo em vista
que o material não foi divulgado pela municipalidade em seus canais de
comunicação e diante da ausência de provas de que tenha sido custeado com
recursos públicos, não se verifica hipótese de incidência de condutas vedadas a
agentes públicos.
Note-se que
as publicações apontadas pelo Ministério Público Eleitoral ocorreram em páginas
privadas do gestor, cujo público predominante é de seus apoiadores.”
Para o juiz,
a conduta do gestor investigado é atividade legítima, pois trata-se de mera
promoção pessoal consistente na prestação de contas perante o eleitorado sobre
a sua atuação governamental, que encontra-se amparada pelo Art. 36, § 2º, da
Lei nº 9.504/1997, que permite ao candidato fazer pedido de apoio político e
divulgar sua pré-candidatura, bem como as ações políticas que foram
desenvolvidas e as que pretende desenvolver se for eleito.
Fonte: Dinomar Miranda
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