O Ministério
Público de Goiás (MP-GO) interpôs recurso contra decisão proferida em ação para
declaração de nulidade dos incisos I, II, IV e VIII, do artigo 3°, do Decreto
n° 3.476, de 19 de abril de 2020, do município de Formosa, com pedido de
liminar para suspensão dos dispositivos, a qual foi indeferida pelo juízo de
primeiro grau. A norma permitiu a ampla reabertura do comércio e serviços no
município de Formosa, em detrimento do isolamento social necessário ao combate
à pandemia pelo novo coronavírus, colocando em risco a saúde e a vida da
população.
Conforme
esclarece a promotora de Justiça Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos, ao
baixar a norma, não houve justificativa e comprovações técnicas necessárias,
contrariando o direito fundamental à saúde e à vida da comunidade, bem como as
recomendações da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde e a
legislação.
Para o MP,
está comprovado que os incisos questionados do decreto municipal são nulos. Ela
ressalta ainda que não pode haver dúvida quanto à gravidade da possível lesão
provocada pela medida, pois se trata de medidas, ou falta delas, de
enfrentamento à pandemia pelo coronavírus.
No dia 22, a
promotoria recomendou a revogação do decreto que permitiu a abertura de
restaurantes, bares lanchonetes, cafés, docerias e similares, além de
academias, escritórios, prestadores de serviços e vendas, comércios e serviços
em geral e o Centro Comercial Ibrahim Jorge. Em resposta a prefeitura
encaminhou novo decreto, acatando apenas parcialmente a orientação, tendo sido
revogada apenas a parte das academias e flexibilizada a reabertura de
restaurantes, bares, lanchonetes, cafés e docerias pelo sistema drive thru.
A promotora
de Justiça Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos ressalta que o próprio
município declarou situação de emergência na saúde pública no âmbito municipal,
por meio de dois decretos, que estabeleceram medidas para enfrentamento da
pandemia e seguem vigentes.
Ela reforça
ainda que o sistema de saúde de Formosa não tem capacidade para absorver uma
alta demanda por leitos de internação e não tem nenhum leito de unidade de
terapia intensiva (UTI). “O risco de surto permanece, assim como os riscos de
importação, especialmente pelo fato de a cidade ser localizada no Entorno do
Distrito Federal, a sétima unidade do País com maior número de casos por habitantes”,
avalia a promotora.
Por fim,
destaca que o fim do isolamento social ampliado, contido no Decreto n°
3.476/2020, posteriormente modificado pelo de n° 3.480/2020, não está
fundamentado em nota técnica da autoridade sanitária local e não observa a avaliação
de risco baseada nas ameaças e vulnerabilidades. No processo, a promotora
também apresenta um levantamento com dados sobre o sistema público de saúde e
da pandemia na localidade.
Fonte: MPGO

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