A Lei nº
13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes
alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis nº
9.504/1997 (Lei das Eleicoes), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº
4.737/1965 (Código Eleitoral).
Além de
mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no
tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento
eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais
deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e
pelos recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo
Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações
de empresas a partidos e candidatos.
Outra
mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração no prazo de
filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em 2016 precisa filiar-se
a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data
do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela
regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a
um partido político um ano antes do pleito.
Nas eleições
deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso
configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido
explícito de voto.
A nova regra
está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os
pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam
ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com
cobertura da imprensa.
A data de
realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para
deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer
de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as
convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.
Outra
alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos
políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15
de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h
do dia 5 de julho.
A reforma
também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em
16 de agosto.
O período de
propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35
dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá
dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos,
os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão
distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016,
essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.
Do total do
tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de
representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão
distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas
eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados
aos seis maiores partidos da coligação. Em se tratando de coligações para as
eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do
número de representantes de todos os partidos.
Por fim, a
nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela
reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates de
candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e
facultada a dos demais.
Confira aqui a íntegra da Lei nº 13.165/2015.
Fonte: TSE
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