A juíza
Simone Pedra Reis condenou um jornalista de Niquelândia a três anos de
reclusão, por ter divulgado num grupo de WhatsApp vídeo contendo cena de sexo
envolvendo uma criança de aproximadamente 2 anos, na época do fato.
A sentença
foi proferida durante o Programa Justiça Ativa do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás (TJGO), realizado na comarca entre 14 e 16 de fevereiro. A pena de
prisão foi substituída por duas restritivas de direito.
Segundo a
denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o episódio aconteceu
em 4 de dezembro de 2014, por volta das 15 horas. Logo em seguida, a Delegacia
de Policia local foi informada sobre um grupo de WhatsApp em que o
administrador do grupo, o jornalista, usando seu celular, divulgou um vídeo de
sexo entre adulto e criança.
Consta dos
autos, que o vídeo foi divulgado para um número significativo de pessoas e que
o grupo no WhastApp usado noticiava crimes, prisão, festas religiosas, assim como
diversos assuntos de interesse da sociedade.
Após
constatação de que o número do celular responsável pela divulgação pertencia ao
jornalista, agentes policiais foram até a sede de uma rádio local, em que o
denunciado trabalhava, efetuando sua prisão em flagrante e apreendendo o
aparelho celular, o qual foi submetido a exame pericial.
Ao ser
interrogado, o jornalista admitiu ter compartilhado o vídeo, ressaltando que
não tinha conhecimento de que a simples divulgação do material constituiria
crime, tendo, ainda, alegado que ficou revoltado com aquela filmagem e que sua
intenção era alertar as pessoas e ajudar no combate à prática de pedofilia.
Segundo os autos, são cenas fortes, a exemplo de uma em que o adulto ejaculava
no “bumbum da criança”.
A juíza
Simone Pedra disse que a denúncia “merecia total procedência”, especialmente
pela prova oral produzida em juízo e pelas provas periciais apresentadas nos
autos.
Quanto a
alegação do acusado de que desconhecia a ilicitude de sua conduta, Simone Pedra
disse que “não merece amparo, uma vez que as condições socioeconômicas do
jornalista permitem inferir que possui um grau cultural significativo para
entender a ilegalidade” dos seus atos.
Para ela,
“trata-se de um jornalista, que deve exercer o seu ofício com responsabilidade
e denodo, não havendo razoabilidade na alegação de que veiculara o vídeo tão
somente em caráter pedagógico”. Prosseguindo, a magistrada observou que se
trata de pessoa com acesso a todo tipo de mídia social, “razão pela qual a tese
de erro de proibição não encontra amparo mínimo”.
As duas
penas restritivas de direito aplicadas ao jornalista serão designadas pelo
Juízo da Execução Penal, por ocasião da audiência admonitória.
Fonte: TJGO
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