O juiz
Rodrigo Victor Foureaux Soares, da comarca de Niquelândia, determinou o
bloqueio do passaporte e a penhora de 10% de todo o valor que ingressar na
conta-corrente de uma mulher até que a ela pague um empréstimo.
A
instituição financeira requereu a retenção da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) e do passaporte da mulher executada, bem como o bloqueio de todos os
cartões de crédito e de débito existentes em nome da devedora, como medida
forçada para saldar a dívida.
Consta dos
autos que a mulher foi a uma instituição financeira renegociar empréstimo no
valor de R$ 32.644,19, em 4 de agosto de 2011. Em março de 2017, o valor estava
atualizado em R$ 105.014,28 e, posteriormente, ela simplesmente sumiu, e não
pagou nenhuma parcela do empréstimo, não dando satisfação e ignorando
totalmente o credor e a justiça.
“No Brasil,
infelizmente, é comum os processos em que as partes “ganham, mas não levam” e
ao Poder Judiciário cabe adotar as providências necessárias para que esse
jargão não prevaleça, de forma a respeitar o mínimo existencial e a dignidade
da pessoa humana do executado, bem como o direito à satisfação do crédito do
exequente. Deve haver um equilíbrio”, destacou o juiz ao citar o artigo 139,
IV, do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo
com o magistrado, caso não haja formas de se obrigar os devedores a pagarem as
dívidas, mesmo após tanta recalcitrância, haverá uma insegurança de grande
monta para a economia, e todos brasileiros acabarão por pagar pelos maus
pagadores, com a instabilidade econômica e altos juros.
Segundo ele,
o artigo 833, IV e parágrafo 2º, do CPC criou uma presunção relativa de que as
pessoas que recebem mais de 50 salários mínimos mensais possuem condições de
terem o salário penhorado para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
No entanto, não excluiu, peremptoriamente, a possibilidade de se penhorar
rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, o que deve ser analisado,
fundamentadamente, diante de cada caso. Isto é, conforme observou Rodrigo
Foureaux, para salários inferiores a 50 salários mínimos há presunção relativa
de que não pode o salário ser penhorado para o pagamento de dívida diversa da
alimentar; enquanto que para salários superiores ao quantum mencionado a presunção
é pela possibilidade.
“Ainda que
se interprete que pela literalidade do Código de Processo Civil para que não
seja possível a referida penhora, deve haver a “derrotabilidade da regra”,
neste caso, pois a finalidade da vedação à penhora é a manutenção do patrimônio
mínimo e dignidade da pessoa humana, por terem os salários natureza alimentar,
não sendo razoável utilizar-se dessa vedação legal para negar-se a pagar
dívidas, quando possível, ao mesmo tempo, tutelar o direito ao crédito, sem, no
entanto, violar o Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo da executada”,
salientou.
Fonte: TJGO
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