Acolhendo
pedido do Ministério Público de Goiás, a juíza Marina Cardoso Buchdid condenou
o ex-prefeito de Formosa Pedro Ivo de Campos Faria e o Bosque Formosa Esporte
Clube a ressarcirem solidariamente o erário em R$ 450 mil, valor sobre o qual
deverá incidir multa e juros. Inicialmente, o promotor Wagner de Magalhães
Carvalho propôs medida cautelar inominada, com pedido de liminar contra o então
prefeito, com o objetivo de evitar que fossem transferidos novos recursos
públicos para o Bosque Formosa Esporte Clube, time de futebol da cidade, isso
porque o município já havia repassado à agremiação R$ 450 mil, sob a alegação
de que era uma iniciativa de fomento ao esporte.
À época,
informações recebidas pelo MP apontavam que o prefeito havia remetido à
presidência da Câmara Municipal o Projeto de Lei 40/2011, requerendo regime de
urgência na sua apreciação e votação. Segundo um plano de trabalho que
acompanhava o projeto, a doação do dinheiro do público seria feita em 3
parcelas. Na ação, o promotor ressaltou que o clube era uma agremiação
particular, possuía fins lucrativos e não desenvolvia nenhuma atividade de
caráter assistencial, o que tornava o caso ainda mais anormal.
Assim, foi
sustentado que o projeto de lei não tinha nenhum amparo jurídico e social, com
a destinação de grande soma do dinheiro público para uma entidade particular.
Outro fato relatado pelo promotor foi que no ano de 2010 o clube já havia
recebido uma quantia de R$ 450 mil, em razão da aprovação das Lei Municipais nº
392/2010, 432/2011 e 445/2011.
Acolhendo o
pedido feito na cautelar, a Justiça proibiu o prefeito de ordenar despesas em
benefício do clube. Assim, na ação civil pública para proteção do patrimônio
público e social, foi requerido o ressarcimento do valor já repassado à
agremiação.
Na sentença,
a magistrada ponderou que, apesar de o incentivo ao desporto ser uma previsão
constitucional, é necessário que a subvenção seja concedida após a elaboração
prévia da estimativa do impacto financeiro; além disso, é inafastável a
necessidade de uma licitação antes da promulgação da lei e assinatura de
convênio com o clube, pois “se o objetivo fosse fomentar o desporto, não se
nega que outros times amadores poderiam estar interessados na subvenção a ser
fornecida pelo ente público”, afirmou Marina Buchdid. Ela acrescenta ainda que
“em verdade, o clube sequer mantinha condições de funcionamento, já que não
tinha receita própria alguma, revelando-se, portanto, um possível sumidouro do
dinheiro público”.
Por fim, a
magistrada reconheceu a inconstitucionalidade incidental das Leis Municipais nº
392/2010, 432/2011 e 445/2011, por inobservância do devido processo
legislativo.
Fonte: MPGO

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