Foto do Alvorada Folia de 2015 |
Acolhendo
pedido do Ministério Público, a juíza Simone Pedra Reis determinou que o
município de Alvorada do Norte abstenha-se de realizar a festa denominada
“Alvorada Folia/2016” nos dias 21, 22 e 23 deste mês na Praia do Povo, alusiva
ao aniversário da cidade, bem como não efetue quaisquer pagamentos relacionados
às contratações do Processo Administrativo nº 7586/2016, enquanto não sanadas
as irregularidades, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil. O site da
prefeitura já informa a decisão.
Na ação, o
promotor Douglas Chegury relata que instaurou procedimento administrativo para
apurar os gastos referentes à festa, em detrimento de obras e investimentos,
especialmente em relação à segurança pública, bem como saúde, educação,
urbanismo, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade, todos de natureza
prioritária.
A ação
aponta que o prefeito David Moreira de Carvalho realizou uma publicação em sua
rede social informando as atrações que iriam se apresentar na referida festa.
Também sustenta que os gastos realizados com shows musicais para o evento são, no mínimo, desproporcionais e desprovidos de razoabilidade, uma vez que o administrador público não apresenta um plano eficiente na execução dos investimentos prioritários.
Também sustenta que os gastos realizados com shows musicais para o evento são, no mínimo, desproporcionais e desprovidos de razoabilidade, uma vez que o administrador público não apresenta um plano eficiente na execução dos investimentos prioritários.
O promotor
informa que o Hospital Municipal encontra-se com infraestrutura precária e que
a promotoria recebe inúmeras reclamações, inclusive sobre, a falta de
profissionais especializados na área da saúde.
Ao decidir,
a juíza argumenta que as contratações públicas devem ser precedidas da
instauração de procedimento administrativo licitatório pertinente, e, nos casos
de contratação direta, por meio da dispensa e inexigibilidade de licitação,
devem-se submeter à interpretação estrita da Lei nº 8666/1993, artigo 25 “para
contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através
de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública”.
Assim, a
magistrada enfatiza que os quatro requisitos para a contratação direta devem
ser preenchidos, e que após uma análise minuciosa dos documentos colacionados
aos autos, não foi identificado a presença de todos os requisitos.
O primeiro requisito é o da inviabilidade de competição, por ele, o administrador público deve buscar um artista que atenda à necessidade pública, e que quando é impossível identificar um ângulo único e determinado para diferenciar as diferentes performances artísticas, encaixa-se neste requisito.
O primeiro requisito é o da inviabilidade de competição, por ele, o administrador público deve buscar um artista que atenda à necessidade pública, e que quando é impossível identificar um ângulo único e determinado para diferenciar as diferentes performances artísticas, encaixa-se neste requisito.
O segundo
requisito, exige que o objeto da contratação seja prestado por um artista
profissional, mas, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a exigência dos
artistas serem registrados na Delegacia Regional do Trabalho foi afastada,
sendo assim tal requisito foi considerado presente.
Foi no
terceiro requisito que a magistrada encontrou irregularidades. No caso desta
exigência, a contratação deve ser realizada diretamente com o artista ou por
seu empresário exclusivo.
A juíza conclui que é vedada a apresentação de cartas de exclusividade conferidas a empresários para intermediar a contratação de artistas em determinado evento.
A juíza conclui que é vedada a apresentação de cartas de exclusividade conferidas a empresários para intermediar a contratação de artistas em determinado evento.
Assim, as
cartas de exclusividades dos artistas Cleber e Cauan, Chiclete com Banana, e
Matogrosso e Mathias, foram encaminhadas com as mesmas datas para a realização
dos shows, o que é vedado pela Lei de Licitações e entendimento dos tribunais.
A decisão também informa que o representante dos artistas reside no município de Damianópolis, mas, de acordo com as cartas, as empresas representantes são de outros Estados, o que demonstra a intermediação por pessoa diversa no previsto em lei.
Quanto aos demais artistas, Selva Branca e Luxúria, o requerido não mostrou as respectivas cartas de exclusividade, inviabilizando a análise por parte da magistrada.
A decisão também informa que o representante dos artistas reside no município de Damianópolis, mas, de acordo com as cartas, as empresas representantes são de outros Estados, o que demonstra a intermediação por pessoa diversa no previsto em lei.
Quanto aos demais artistas, Selva Branca e Luxúria, o requerido não mostrou as respectivas cartas de exclusividade, inviabilizando a análise por parte da magistrada.
Quando ao
quarto requisito, que o profissional seja consagrado pela crítica especializada
ou pela opinião pública, a juíza não encontrou irregularidades, uma vez que a
escolha do artista é tida como ato discricionário.
Além do não preenchimento do terceiro requisito, a administração pública não colheu cotações de preços no setor artístico, para verificar os preços cobrados por artistas do mesmo gênero ou fama, para evitar futuras alegações de superfaturamento. Desta forma, a juíza Simone Reis deferiu parcialmente o pedido liminar do promotor.
Além do não preenchimento do terceiro requisito, a administração pública não colheu cotações de preços no setor artístico, para verificar os preços cobrados por artistas do mesmo gênero ou fama, para evitar futuras alegações de superfaturamento. Desta forma, a juíza Simone Reis deferiu parcialmente o pedido liminar do promotor.
Fonte: MPGO
Vai ter a festa!
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