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Ex-prefeitos de Colinas do Sul/GO são condenados por improbidade administrativa



Cristina Mary Fiuza Adorno e Ozamir Ferreira da Silva, ambos ex-prefeitos do Município de Colinas do Sul, foram condenados por improbidade administrativa. A sentença, do juiz substituto Rodrigo Victor Foureaux Soares, sentenciou os dois a ressarcir o dano causado, pagamento de multa civil, no valor de 20 vezes o valor do último subsídio como prefeito (a), suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, por 5 anos.

A denúncia informou que Cristina foi prefeita de Colinas do Sul durante a gestão de 2005 a 2008. Disse que na gestão anterior foi celebrado o Convênio 306/2003 com a Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para a construção de um sistema de abastecimento de água no distrito de Vila Borba, destacando que a prefeita não cumpriu com os objetivos do convênio, deixando de aplicar de forma regular a verba federal.

A ré foi notificada pela Funada em 2008, para ressarcir o valor de R$ 498.812,37 e pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para recolher o débito imputado, o que não foi atendido, levando o município a ser inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), tornando-o impedido de receber repasses de recursos federais.

O Município de Colinas do Sul aduziu que os ex-prefeitos não observaram os princípios da administração pública insculpidos na Constituição Federal, principalmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que afetam a sociedade. Informou que eram responsáveis diretos pela aplicação das verbas recebidas pelo convênio e pela fiscalização da execução do Sistema de Abastecimento de Água, pugnando pelo reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa.

Contestação

Cristina Mary Fiuza Adorno apresentou contestação alegando que foi o prefeito da gestão anterior à sua, Ozamir Ferreira da Silva, e a empresa JC Construtora quem celebrou o contrato cuja inexecução é objeto da lide. Por outro lado, requereu a improcedência da ação, argumentando que não ocorreu ato ímprobo.

Citado, Ozamir também apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e requerendo a extinção da ação. Alternativamente requereu a improcedência da ação, por não ter cometido qualquer ato ímprobo.

Ato de Improbidade Administrativa

Rodrigo Foureaux disse que, de acordo com as provas dos autos, restou comprovado que os réus deixaram de cumprir com os seus deveres, não aplicando devidamente as verbas recebidas pelo convênio realizado entre o município e a Funasa. Informou que, de acordo com os documentos enviados pelo TCU, só foi executado 54% do objeto pactuado e que, apesar de terem alegado que a obra foi concluída, não restou demonstrada a devida vinculação entre os recursos repassados e a execução do convênio.

“Os réus demonstraram, com suas atitudes, inaptidão para o exercício de funções públicas, uma vez que não geriram com a cautela necessária que se espera de qualquer servidor público, as aplicações das verbas recebidas no cumprimento de sua finalidade legal, ao não comprovarem a sua correta utilização”, afirmou o magistrado.

Ademais, explicou que o administrador é um mero gestor dos bens e interesses públicos e que sua atuação é vinculada ao princípio da legalidade, somente podendo agir quando autorizado por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.

“Os ato ímprobos cometidos, além de serem contra os princípios da administração pública, sem dúvidas, causaram prejuízo ao erário. Com efeito, as verbas advindas do convênio nº 306/2003, não foram aplicadas na finalidade devida, não se sabendo a que fins se destinaram. Não se pode permitir que por tantos anos a população sofra com o desvio de verba, nem mesmo se pode admitir o locupletamento ilícito da Administração”, disse.

Má-fé

O magistrado enfatizou que para ser considerada a improbidade administrativa é necessário comprovar que houve desonestidade e má-fé por parte do gestor, esclarecendo que o administrado meramente inábil não é, necessariamente, ímprobo.

Contudo, verificou que nos autos restou demonstrado a falta de respeito com a verba pública, não se tratando de mera inabilidade em suas gestões, mas sim condutas reiteradamente dolosas. Disse, ainda, que ambos deixaram de apresentar justificativas plausíveis quanto à inaplicabilidade integral das verbas repassadas pela Funasa, apresentando argumentos vagos, não comprovados.

“Portanto, são diversos os atos praticados (desvio de verba, ausência de documentação probatória de aplicação das verbas e prejuízo ao erário) que evidenciam dolo reiterado nas condutas dos requeridos durante a gestão, descompromisso com as verbas públicas incorporadas ao patrimônio do município, com a população, descaso com os preceitos constitucionais, com as leis municipais, bem como com as ordens emanadas pelo Poder Judiciário”, concluiu Rodrigo Foureaux. Clique aqui e veja a decisão.

Fonte: TJGO

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