Cristina
Mary Fiuza Adorno e Ozamir Ferreira da Silva, ambos ex-prefeitos do Município
de Colinas do Sul, foram condenados por improbidade administrativa. A sentença,
do juiz substituto Rodrigo Victor Foureaux Soares, sentenciou os dois a
ressarcir o dano causado, pagamento de multa civil, no valor de 20 vezes o
valor do último subsídio como prefeito (a), suspensão dos direitos políticos e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou
creditícios, por 5 anos.
A denúncia
informou que Cristina foi prefeita de Colinas do Sul durante a gestão de 2005 a
2008. Disse que na gestão anterior foi celebrado o Convênio 306/2003 com a
Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para a
construção de um sistema de abastecimento de água no distrito de Vila Borba,
destacando que a prefeita não cumpriu com os objetivos do convênio, deixando de
aplicar de forma regular a verba federal.
A ré foi
notificada pela Funada em 2008, para ressarcir o valor de R$ 498.812,37 e pelo
Tribunal de Contas da União (TCU) para recolher o débito imputado, o que não
foi atendido, levando o município a ser inscrito no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), tornando-o impedido de
receber repasses de recursos federais.
O Município
de Colinas do Sul aduziu que os ex-prefeitos não observaram os princípios da
administração pública insculpidos na Constituição Federal, principalmente os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que afetam a sociedade. Informou que eram responsáveis diretos pela
aplicação das verbas recebidas pelo convênio e pela fiscalização da execução do
Sistema de Abastecimento de Água, pugnando pelo reconhecimento da prática de
ato de improbidade administrativa.
Contestação
Cristina
Mary Fiuza Adorno apresentou contestação alegando que foi o prefeito da gestão
anterior à sua, Ozamir Ferreira da Silva, e a empresa JC Construtora quem
celebrou o contrato cuja inexecução é objeto da lide. Por outro lado, requereu
a improcedência da ação, argumentando que não ocorreu ato ímprobo.
Citado,
Ozamir também apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva e
requerendo a extinção da ação. Alternativamente requereu a improcedência da
ação, por não ter cometido qualquer ato ímprobo.
Ato de Improbidade Administrativa
Rodrigo
Foureaux disse que, de acordo com as provas dos autos, restou comprovado que os
réus deixaram de cumprir com os seus deveres, não aplicando devidamente as
verbas recebidas pelo convênio realizado entre o município e a Funasa. Informou
que, de acordo com os documentos enviados pelo TCU, só foi executado 54% do
objeto pactuado e que, apesar de terem alegado que a obra foi concluída, não
restou demonstrada a devida vinculação entre os recursos repassados e a
execução do convênio.
“Os réus demonstraram,
com suas atitudes, inaptidão para o exercício de funções públicas, uma vez que
não geriram com a cautela necessária que se espera de qualquer servidor
público, as aplicações das verbas recebidas no cumprimento de sua finalidade
legal, ao não comprovarem a sua correta utilização”, afirmou o magistrado.
Ademais,
explicou que o administrador é um mero gestor dos bens e interesses públicos e
que sua atuação é vinculada ao princípio da legalidade, somente podendo agir
quando autorizado por lei, dentro dos limites que a lei estabelecer e seguindo
o procedimento que a lei exigir.
“Os ato
ímprobos cometidos, além de serem contra os princípios da administração
pública, sem dúvidas, causaram prejuízo ao erário. Com efeito, as verbas
advindas do convênio nº 306/2003, não foram aplicadas na finalidade devida, não
se sabendo a que fins se destinaram. Não se pode permitir que por tantos anos a
população sofra com o desvio de verba, nem mesmo se pode admitir o
locupletamento ilícito da Administração”, disse.
Má-fé
O magistrado
enfatizou que para ser considerada a improbidade administrativa é necessário
comprovar que houve desonestidade e má-fé por parte do gestor, esclarecendo que
o administrado meramente inábil não é, necessariamente, ímprobo.
Contudo,
verificou que nos autos restou demonstrado a falta de respeito com a verba
pública, não se tratando de mera inabilidade em suas gestões, mas sim condutas
reiteradamente dolosas. Disse, ainda, que ambos deixaram de apresentar
justificativas plausíveis quanto à inaplicabilidade integral das verbas
repassadas pela Funasa, apresentando argumentos vagos, não comprovados.
“Portanto,
são diversos os atos praticados (desvio de verba, ausência de documentação
probatória de aplicação das verbas e prejuízo ao erário) que evidenciam dolo
reiterado nas condutas dos requeridos durante a gestão, descompromisso com as
verbas públicas incorporadas ao patrimônio do município, com a população,
descaso com os preceitos constitucionais, com as leis municipais, bem como com
as ordens emanadas pelo Poder Judiciário”, concluiu Rodrigo Foureaux. Clique aqui e veja a decisão.
Fonte: TJGO
Comentários
Postar um comentário