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Golpe de Mestre: MP denuncia 8 por esquema de fraude em gratificações de servidores em Niquelândia/GO



O Ministério Público de Goiás ofereceu denúncia criminal na Justiça em Niquelândia contra oito pessoas, acusadas de envolvimento no esquema apurado na Operação Golpe de Mestre, deflagrada pela instituição em 11 de julho deste ano.

A ação buscou desmontar uma organização criminosa que atuava na oferta irregular de diplomas e outros documentos acadêmicos visando instrumentalizar a obtenção de gratificações ou progressões funcionais por servidores da Secretaria Municipal de Educação de Niquelândia e também de outras localidades. As ordens judiciais de prisão e de busca e apreensão, à época da ação, foram cumpridas em Niquelândia e Anápolis. Depois, os suspeitos cabaram sendo soltos.

No despacho de recebimento da denúncia, o juiz substituto Jesus Rodrigues Camargos, contudo, decretou a prisão preventiva de uma das acusadas, Maria Aparecida Alves, proprietária do Gamaliel Cursos Ltda. – ME, apontada como líder da organização criminosa e mentora do esquema. Apesar das diligências para cumprimento da nova ordem de prisão, a denunciada ainda está foragida.

Além de Maria Aparecida, foram denunciados no caso (confira aqui a íntegra da denúncia) o ex-prefeito de Niquelândia Luiz Teixeira Chaves; a ex-secretária municipal de Educação, Maria Silvestre da Silva; a presidente do Conselho Municipal de Educação de Niquelândia, Suely Novaes da Fonseca Santos; o advogado do Gamaliel Cursos, Jucelho Balbino Francisco da Costa, além de Paulo da Cruz Oliveira, apontado como parceiro de Maria Aparecida no esquema de fraude; Charlie Rangel, intermediário dos negócios da empresa de cursos, e Karine da Silva Rodrigues, secretária da Gamaliel.

Os crimes apurados

Na denúncia, é apontada a prática dos seguintes crimes, no todo: formação de organização criminosa (Lei 12.850/2013); associação criminosa (artigo 288, caput, Código Penal); falsificação de documento público e de documento particular (artigos 297 e 298 do Código Penal); estelionato (artigo 171, Código Penal) e tentativa de estelionato; falsidade ideológica (artigo 299, CP) e prevaricação (artigo 319, CP). A cada acusado, contudo, é indicada a prática dos delitos relacionados às condutas apuradas na investigação (confira a relação abaixo).

A peça acusatória pede, além da condenação dos acusados nas penas previstas na legislação, que seja fixado um valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pelos delitos, em caso de sentença condenatória. A denúncia é assinada pelos promotores Augusto César Borges de Souza, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Niquelândia, e Daniel Lima Pessoa, que deu apoio à investigação. Também colaboraram para o trabalho investigativo o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) de Goiânia e o do Entorno, o Centro de Inteligência (CI) do MP-GO, a Polícia Civil goiana, a Polícia Civil do Distrito Federal, o Grupo Especial de Repressão a Narcóticos (Genarc) de Niquelândia, e o Centro de Inteligência do Ministério Público do Distrito Federal.

O esquema

A peça acusatória do MP detalha, em 37 páginas, a forma com que foi estruturado o esquema criminoso e fraudulento, a partir da oferta, pela Gamaliel, de cursos de pós-graduação na área de educação. Conforme apurado pelo MP, esse esquema operava com o oferecimento irregular de diplomas e outros documentos acadêmicos, muitos deles falsificados, para embasar requerimentos de gratificações ou progressões funcionais de servidores públicos.

A investigação constatou que os cursos oferecidos pela empresa não observavam os requisitos legais necessários, fornecendo certificados que, em sua maior parte, não tinham validade, por inidoneidade ou falta do prévio credenciamento perante o Ministério da Educação das instituições envolvidas. A principal irregularidade detectada foi em relação ao mestrado profissional em educação, na modalidade presencial, ministrado em Niquelândia.

Visando conseguir com que os diplomas fossem reconhecidos para o fim da obtenção das gratificações e outros benefícios, a acusada Maria Aparecida articulou parcerias para essa convalidação, acabando por se associar ao acusado Paulo da Cruz de Oliveira, que a ajudou a estruturar o esquema criminoso. Caberia a Paulo fazer a intermediação para que os certificados dos alunos da Gamaliel fossem emitidos por universidades de reconhecimento nacional, as quais representaria. Ocorre, porém, que sua vinculação com essas instituições de ensino nunca existiu, o que indicou, para o MP, a falsidade desses documentos. Uma dessas universidades, ouvida no procedimento investigatório, negou a autenticidade dos diplomas e afirmou desconhecer Paulo da Cruz.

Em relação ao advogado Jucelho, a denúncia ressalta que, além de conhecer o esquema criminoso, ele deu apoio jurídico para que funcionasse. Quanto a Charlie Rangel, atuaria como consultor direto e intermediário dos negócios da Gamaliel. Já Karine é apontada como pessoa de confiança de Maria Aparecida, trabalhando como secretária da Gamaliel e cuidando da contabilidade da empresa, além de ser a responsável pelo preenchimento dos documentos dos alunos.

A peça acusatória faz uma separação do esquema criminoso da Gamaliel em relação à associação criminosa que resultou no reconhecimento dos diplomas fraudados pela administração municipal de Niquelândia visando à concessão de benefícios aos servidores. Assim, as condutas do ex-prefeito, da ex-secretária e da presidente do Conselho Municipal de Educação são descritas nesta parte. De acordo com o que foi apurado, houve um conluio para garantir que a prefeitura reconhecesse os documentos fornecidos pela Gamaliel e, além disso, concedesse o mais rápido possível as gratificações de incentivo funcional aos alunos de mestrado que possuíam vínculo com o município, antes do término do mandato do ex-prefeito Luiz Teixeira.

Lista de denunciados e crimes

a)        Maria Aparecida Alves: formação de organização criminosa (Lei 12.850/2013); associação criminosa (artigo 288, caput, Código Penal); falsificação de documento público e de documento particular (artigos 297 e 298 do Código Penal); estelionato (artigo 171, Código Penal) e tentativa de estelionato;
b)        Jucelho Balbino da Francisco da Costa: formação de organização criminosa (Lei 12.850/2013); associação criminosa (artigo 288, caput, Código Penal); falsificação de documento público e de documento particular (artigos 297 e 298 do Código Penal); estelionato (artigo 171, Código Penal) e tentativa de estelionato;
c)        Paulo da Cruz de Oliveira: formação de organização criminosa (Lei 12.850/2013); falsificação de documento público e de documento particular (artigos 297 e 298 do Código Penal);
d)        Charlie Rangel: formação de organização criminosa (Lei 12.850/2013); falsificação de documento público e de documento particular (artigos 297 e 298 do Código Penal);
e)        Karine da Silva Rodrigues: formação de organização criminosa (Lei 12.850/2013); falsificação de documento público e de documento particular (artigos 297 e 298 do Código Penal);
f)         Suely Novaes da Fonseca Santos: associação criminosa (artigo 288, caput, Código Penal); estelionato (artigo 171, Código Penal) e tentativa de estelionato;
g)        Maria Silvestre da Silva: associação criminosa (artigo 288, caput, Código Penal); estelionato (artigo 171, Código Penal) e tentativa de estelionato;
h)        Luiz Teixeira Chaves: falsidade ideológica (artigo 299, CP) e prevaricação (artigo 319, CP).

Afastamentos

Na decisão de recebimento da denúncia, o juiz também acolheu outros pedidos cautelares do MP e determinou o afastamento de Suely Novaes não só da presidência do Conselho Municipal de Educação de Niquelândia como do exercício do mandato. Suspendeu ainda o exercício das funções desempenhadas pelo advogado Jucelho Balbino junto à Gamaliel Cursos, Ecce Homo, Fagama, Fiavec e qualquer outra instituição de ensino superior ou prestadora de serviços educacionais.

Os promotores deixaram de oferecer denúncia no caso contra as pessoas que teriam sido beneficiadas com os diplomas fraudados, por não ter sido comprovado, em relação a eles, o dolo necessário para imputação dos crimes de estelionato contra o município.

Fonte: MPGO

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