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Município de Campos Belos/GO terá de construir Centro de Atenção Psicossocial em 90 dias



Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente, mantiveram sentença de primeiro grau que determinou que o Município de Campos Belos construa, no prazo de 90 dias, um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I).

A instalação da unidade havia sido negada pelo município, sob alegação de falta de recursos financeiros e servidores para dar suporte ao projeto. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária no valor de R$ 500.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação civil pública objetivando que o município fosse compelido a implantar um Centro de Apoio em seu território municipal. O CAPS I foi criado para dar atenção às pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas.

Em resposta ao ofício da Promotoria de Justiça da cidade, a Regional de Saúde do nordeste goiano noticiou que, após contatar o município, obteve a resposta de que não haveria possibilidade de implantar o CAPS I, em virtude de falta de recursos financeiros e servidores necessários para formar a equipe multiprofissional, uma vez que extrapolaria o limite de gastos com pessoal.

Em primeiro grau, o juízo da comarca de Campos Belos julgou procedente o pedido inicial para impor ao município o dever de implantação do CAPS I. Inconformado, o Município de Campos Belos interpôs recurso, aduzindo que a sentença violou o princípio da separação dos poderes, uma vez que não caberia ao Poder Judiciário determinar as políticas públicas de saúde da municipalidade, existindo discricionariedade administrativa para o ato de construção do CAPS.

Destacou que compelir o município a tal medida também representa ofensa aos princípios da reserva do possível, da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da necessidade de contrapartidas do Estado de Goiás e do Ministério da Saúde. Ressaltou ser um município pobre, não dispondo de recursos financeiros e orçamentários para realizar a instalação e manutenção do CAPS I. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial da ação civil pública.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que é cabível a intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa, de forma coercitiva, para compelir o ente federado a adotar medidas necessárias ao imediato implemento de políticas públicas de saúde, indispensáveis ao atendimento de pessoas com transtornos mentais e dependências químicos, através da implementação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).

“Não pode o município acobertar-se da medida, sob a alegação de que a ordem judicial seria infração ao sistema de separação de poderes, enunciado no artigo 2º, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou. Ressaltou, ainda, que não é lícito à municipalidade exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sob o pálio do princípio da reserva do possível, sem sequer ocupar-se de, objetivamente, justificar a impossibilidade de fazê-lo.

De acordo com ele, a multa diária imposta para o caso de descumprimento da obrigação possui o escopo de garantir a efetividade da medida, sendo cabível quando evidente a recalcitrância da parte. “Entendo que a multa diária não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando de acordo com as peculiaridades do caso concreto, devendo ser mantida”, pontuou. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan Sena de Sena Conceição. Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: TJGO

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