Os
integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente,
mantiveram sentença de primeiro grau que determinou que o Município de Campos
Belos construa, no prazo de 90 dias, um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS
I).
A instalação
da unidade havia sido negada pelo município, sob alegação de falta de recursos
financeiros e servidores para dar suporte ao projeto. Em caso de
descumprimento, será aplicada multa diária no valor de R$ 500.
O Ministério
Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação civil pública objetivando que o
município fosse compelido a implantar um Centro de Apoio em seu território
municipal. O CAPS I foi criado para dar atenção às pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool,
crack e outras drogas.
Em resposta
ao ofício da Promotoria de Justiça da cidade, a Regional de Saúde do nordeste
goiano noticiou que, após contatar o município, obteve a resposta de que não
haveria possibilidade de implantar o CAPS I, em virtude de falta de recursos
financeiros e servidores necessários para formar a equipe multiprofissional,
uma vez que extrapolaria o limite de gastos com pessoal.
Em primeiro
grau, o juízo da comarca de Campos Belos julgou procedente o pedido inicial
para impor ao município o dever de implantação do CAPS I. Inconformado, o
Município de Campos Belos interpôs recurso, aduzindo que a sentença violou o
princípio da separação dos poderes, uma vez que não caberia ao Poder Judiciário
determinar as políticas públicas de saúde da municipalidade, existindo
discricionariedade administrativa para o ato de construção do CAPS.
Destacou que
compelir o município a tal medida também representa ofensa aos princípios da
reserva do possível, da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da
necessidade de contrapartidas do Estado de Goiás e do Ministério da Saúde.
Ressaltou ser um município pobre, não dispondo de recursos financeiros e orçamentários
para realizar a instalação e manutenção do CAPS I. Ao final, requereu o
conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido inicial da ação civil pública.
Decisão
Ao analisar
os autos, o magistrado argumentou que é cabível a intervenção do Poder
Judiciário na atividade administrativa, de forma coercitiva, para compelir o
ente federado a adotar medidas necessárias ao imediato implemento de políticas
públicas de saúde, indispensáveis ao atendimento de pessoas com transtornos
mentais e dependências químicos, através da implementação do Centro de Atenção
Psicossocial (CAPS).
“Não pode o
município acobertar-se da medida, sob a alegação de que a ordem judicial seria
infração ao sistema de separação de poderes, enunciado no artigo 2º, da
Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade”, afirmou. Ressaltou, ainda, que não é lícito à
municipalidade exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sob
o pálio do princípio da reserva do possível, sem sequer ocupar-se de,
objetivamente, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
De acordo
com ele, a multa diária imposta para o caso de descumprimento da obrigação
possui o escopo de garantir a efetividade da medida, sendo cabível quando
evidente a recalcitrância da parte. “Entendo que a multa diária não viola os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, devendo ser mantida”, pontuou. Votaram com o
relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan Sena de Sena
Conceição. Clique aqui e leia a decisão.
Fonte: TJGO
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