O Estado de
Goiás deverá pagar R$ 5 mil a Lucas Melo Soares de Morais, a título de
indenização por danos morais, em razão dele ter sido agredido no corpo e na
cabeça com cassetete e a pedradas por um policial militar.
A decisão é
do juiz Gustavo Costa Borges, da Vara Cível, Criminal, da Infância e da
Juventude, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Posse.
Consta dos
autos que, em 22 de fevereiro de 2012, por volta das 5 horas, Lucas e um amigo
foram abordados por PMs numa festa promovida pela prefeitura do município. Além
de o amigo de Lucas ter sido arbitrariamente algemado, eles sofreram diversas
agressões físicas e verbais. Ao chegar no quartel da PM, Lucas foi
violentamente abordado por quatro policiais, momento em que um deles lhe
apontou arma de fogo e ordenou que saísse do veículo. Afirmou que, em razão das
agressões, perdeu o equilíbrio e a consciência, caindo ao chão, quando foi
agredido com cassete e pedradas pelo major Wasgington da Silva Melo.
Lucas, nos
autos, afirmou, ainda, que em razão das agressões ficou com grave hematoma em
seu corpo, bem como seu veículo Renault Clio foi danificado. Após todo o
episódio, a tia do autor teria ido ao quartel, momento em que foram levados à
delegacia para lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), pelos
crimes de desacato e resistência à prisão. Contou que, após o episódio, teve
que passar por tratamentos médico e psicológico. Ele, então, pleiteou ser
indenizado por danos morais e materiais pela ofensa sofrida.
O Estado de
Goiás apresentou contestação, relatando os fatos e alegando a impossibilidade
de responsabilização do Estado. Defendeu a presunção de legitimidade de atuação
estatal, bem como a excludente de responsabilidade baseada no estrito
cumprimento de dever legal. Destacou, ainda, que deve ser levada em
consideração a culpa exclusiva da vítima, uma vez que deu causa à atuação
estatal. Encerrou afirmando que não houve comprovação do dano material e
requereu a denunciação da lide, ou seja, o Estado afirmou que a
responsabilidade em responder pela ação seria o próprio Major Washington da
Silva Melo.
Decisão
O magistrado
argumentou que, da análise dos documentos juntados aos autos, bem como dos
termos de declarações prestados perante o Ministério Público, constatou-se que
de fato houve excesso por parte do agente público na abordagem policial. As
lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo Delito de fls. 56 corrobora tal
conclusão.
“O Poder
Público responde objetivamente pela reparação dos danos que causar ao
patrimônio jurídico de outrem por meio de comportamentos lícitos ou ilícitos.
Para que surja o dever de indenizar a vítima, há que se provar apenas a ação, o
dano e o nexo causal, independentemente da prova de culpa ou dolo”, afirmou.
Ressaltou
ainda que, no dia do fato, era possível revistar o autor sem desferir-lhe
qualquer tipo de ofensa. Para ele, deveria o militar ter agido nos moldes de
seu treinamento, observando o teor do Procedimento Operacional Padrão para a
busca pessoal no autor.
“O laudo
médico constatou a existência de escoriações no corpo do autor, bem como
hematoma na cabeça, causados por instrumentos como barra, podendo ser um toco,
cabo de vassoura e até o cassetete. Assim, presente a ação do Estado, o
resultado danoso à honra e o nexo causal entre eles, a indenização é medida que
se impõe”, frisou. Veja a decisão.
Fonte: TJGO
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