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A 1ª Turma
Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
manteve sentença da comarca de Cavalcante, que determinou à Prefeitura
municipal a interdição de imóvel que abriga o cemitério, a obrigação de
regularizar a situação junto aos órgãos competentes e a recuperação da área
para evitar danos ambientais e sanitários.
A relatoria é do juiz substituto em segundo
grau, Marcus da Costa Ferreira (foto).
O município
de Cavalcante interpôs apelação para reformar a sentença, alegando
impossibilidade de cumprir a determinação de interdição do imóvel e de
alteração do funcionamento, uma vez que os corpos enterrados no local não podem
ser removidos e, ainda, que não pode fazer reformas ali.
A
instituição pública salientou, também, que não há provas nos autos de que a
edificação causa qualquer dano ambiental, além de não ter sido demonstrada a
necessidade de realização de modificações no cemitério. Por fim, sustentou que
as obrigações interpostas pela sentença configuram interferência do Poder
Judiciário no exercício das funções do Poder Executivo.
Diante do
fato de que a Prefeitura não apresentou um único documento que comprovasse suas
alegações, os integrantes da 4ª Câmara Cível conheceram, mas desproveram o
apelo. Segundo o relator do processo, foi comprovado que o cemitério não atende
às legislações sanitárias e ambientais, existindo, inclusive, risco de danos ao
meio ambiente e à saúde pública. De acordo com ele, por causa desse grande
potencial de gerar problemas - como a contaminação das águas subterrâneas pelo
processo de decomposição de corpos - os entes públicos são obrigados a cumprir
as normas ambientais e sanitárias pertinentes.
O magistrado
acrescenta, ainda, que compete, sim, ao Poder Judiciário, verificar a
regularidade dos atos administrativos, o que não configura interferência no
exercício das funções do Poder Executivo, diante do dever de fiscalizar e zelar
pelo cumprimento dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Fonte: TJGO
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