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Prefeitura de Cavalcante/GO terá de regularizar situação do cemitério local.

Imagem Ilustrativa


A 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Cavalcante, que determinou à Prefeitura municipal a interdição de imóvel que abriga o cemitério, a obrigação de regularizar a situação junto aos órgãos competentes e a recuperação da área para evitar danos ambientais e sanitários.

 A relatoria é do juiz substituto em segundo grau, Marcus da Costa Ferreira (foto).

O município de Cavalcante interpôs apelação para reformar a sentença, alegando impossibilidade de cumprir a determinação de interdição do imóvel e de alteração do funcionamento, uma vez que os corpos enterrados no local não podem ser removidos e, ainda, que não pode fazer reformas ali.

A instituição pública salientou, também, que não há provas nos autos de que a edificação causa qualquer dano ambiental, além de não ter sido demonstrada a necessidade de realização de modificações no cemitério. Por fim, sustentou que as obrigações interpostas pela sentença configuram interferência do Poder Judiciário no exercício das funções do Poder Executivo.

Diante do fato de que a Prefeitura não apresentou um único documento que comprovasse suas alegações, os integrantes da 4ª Câmara Cível conheceram, mas desproveram o apelo. Segundo o relator do processo, foi comprovado que o cemitério não atende às legislações sanitárias e ambientais, existindo, inclusive, risco de danos ao meio ambiente e à saúde pública. De acordo com ele, por causa desse grande potencial de gerar problemas - como a contaminação das águas subterrâneas pelo processo de decomposição de corpos - os entes públicos são obrigados a cumprir as normas ambientais e sanitárias pertinentes.

O magistrado acrescenta, ainda, que compete, sim, ao Poder Judiciário, verificar a regularidade dos atos administrativos, o que não configura interferência no exercício das funções do Poder Executivo, diante do dever de fiscalizar e zelar pelo cumprimento dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Fonte: TJGO

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