Por ser
portador de HIV, um homem de 66 anos, preso em flagrante por tráfico de drogas,
conseguiu o benefício da prisão domiciliar.
A decisão,
unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO) e relatada pelo desembargador Edison Miguel da Silva Júnior, em habeas
corpus da comarca de Campos Belos, no nordeste goiano.
O idoso
sustentou que tem Aids e que, após sua prisão em flagrante, ocorrida em 9 julho
de 2016, deixou de fazer o acompanhamento necessário e de forma adequada, uma
vez que o local em que se encontra custodiado não pode oferecer-lhe o
tratamento necessário para a doença.
Segundo ele,
o processo terapêutico está sendo realizado no CAT em Goiânia e que esta prisão
temporária “está impossibilitando dar continuidade à medicação e ao
acompanhamento médico que só pode ser realizado na referida cidade”. O homem
salientou que desde que foi preso deixou de realizar o tratamento, “o que traz
sério” comprometimento à sua saúde.
Ao se
manifestar, o relator observou que artigo 14, da Lei de Execuções Penais,
dispõe que a assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo
e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico e que
quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência
médica necessária esta será prestada em outro local, mediante autorização da
direção do estabelecimento.
O desembargador
também tomou como base o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal,
que, em seu artigo 318, pondera que “poderá o juiz substituir a prisão
preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por
motivo de doença grave”.
Para Edison
Miguel, “ainda que não conste dos documentos acostados que o paciente
encontra-se extremamente debilitado, traz informações de que é portador do
Vírus HIV, cujo tratamento se dá por mieo de coquetéis de medicamento,
imprescindíveis ao controle da doença”.
Para ele,
“está devidamente comprovado que o paciente apresenta uma saúde precária,
necessita de atendimento médico especializado e contínuo, que não lhe é
disponibilizado na Unidade Prisional”.
Além disso,
ressaltou o desembargador , “ele não conta com outro apontamento criminal,
circunstâncias que corrobora para o abrandamento da situação prisional” e “os
diversos relatórios apresentados pela defesa atestam a necessidade de
intervenção cirúrgica e acompanhamento clínico regular por tempo indeterminado”.
Fonte: TJGO
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