Uma
determinação judicial, tomada neste domingo (16), pelo juiz de Posse (GO),
Pedro Henrique Guarda Dias, determinou ao prefeito de Campos Belos, Eduardo
Terra, que retome imediatamente todos os serviços público prestados pelo
município, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A
determinação judicial foi tomada após uma Ação Civil Pública impetrada pelo
promotor da Comarca Bernardo Frayha.
Na última
sexta-feira, Eduardo Terra baixou um decreto suspendendo, por prazo
indeterminado, todos os serviços públicos, inclusive de saúde e educação,
supostamente por não ter mais dinheiro em caixa para bancar o custeio da
Máquina Pública.
A falta de verba
pública, segundo a Administração Local, seria devido à não autorização da
aprovação de um crédito suplementar por parte da Câmara de Vereadores.
Numa
entrevista em uma rádio da cidade, o presidente da Casa, Márcio Valente, disse
que o ano passado, durante a votação da Lei Orçamentaria Municipal, uma emenda
da vereadora Karina Caetano reduziu de R$ 3 milhões para R$ 1,5 milhão as
verbas de custeio da máquina, mesmo contrariando técnicos da Casa.
Para
aprovação, houve um acordo, que segundo Marcio Valente, era de que se faltasse
credito em 2019, haveria por parte da Casa o compromisso em se autorizar um
credito suplementar de R$ 1,5 milhão. No entanto, sem o parecer da CCJ, o
projeto não pode ir ao Plenário e à apreciação dos demais vereadores.
Neste sábado
(15), o Ministério Público de Goiás propôs a Ação Civil Pública, com pedido de
liminar, contra o prefeito, porque, segundo o que se extrai-se dos autos, o
prefeito editou em 14 de junho de 2019, o Decreto nº 072, determinando a
suspensão das despesas municipais, bem como redução dos horários nas escolas
municipais, interrupção do serviço de transporte escolar, procedimentos
médicos, coleta de lixo, entre outros serviços básicos, ao argumento de falta
de orçamento.
Aduziu o
promotor na peça que o decreto revela-se inconstitucional e ilegal, devendo ser
liminarmente suspensos seus efeitos e no provimento final ser anulado.
Ao analisar
a ação, o juiz Pedro Henrique Guarda Dias fundamentou sua decisão dizendo que
os serviços públicos, visando a um interesse público, se incluem como um dos
objetivos do Estado (União, Estados e Municípios), sendo por eles criados e
regulamentados, a quem também incumbe a fiscalização.
A
Constituição Federal de 1988, disse o magistrado, dispõe em seu artigo 23 e
incisos, sobre a competência comum (competência administrativa) que recai sobre
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e destaca que tal competência
pode ser exercida através das mais variadas funções administrativas, dentre as
quais:
a) serviços
públicos; b) polícia administrativa; c) fomento; d) intervenção e, e)
regulação.
"No que
tange, especialmente aos serviços públicos de competência e responsabilidade
dos Municípios, os serviços públicos de interesse local e que não sejam
reservados à competência exclusiva da União e/ou dos Estados membros, podem ser
ofertados e prestados pelos municípios, direta ou indiretamente (através da
administração pública direta ou indireta)"
Ainda
segundo o magistrado, dentre os princípios que dão alicerce aos serviços
públicos, encontra-se o da continuidade dos serviços públicos, que significa
que os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e
relevância, pois são atividades materiais escolhidas e qualificadas pelo
legislador como tais em dado momento histórico, em razão das necessidades de
determinada coletividade.
"Na
hipótese dos autos, a edição do Decreto nº 072/2019 determina a suspensão de
todas as atividades municipais, afrontando o que dispõe o princípio da
continuidade dos serviços públicos.
O art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal, outorga o exercício do poder regulamentar
ao Chefe do Poder Executivo, estendido nas três esferas governamentais, ou
seja, ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos, lhes
competindo a expedição de decretos e regulamentos para fiel execução das leis.
O decreto
regulamentar tem o seu conteúdo e limite definido em lei. Como necessitam
sempre da edição prévia de uma lei, são considerados atos normativos ditos
secundários.
Prevê a Lei
Orgânica do Município de Campos Belos, em seu artigo 84, o poder regulamentar
de seu prefeito.
Não pode o
Chefe do Executivo simplesmente deixar de cumprir a constituição e a lei, seja
ela nacional, estadual ou municipal, isto porque é decorrência lógica do
direito brasileiro, que o princípio da legalidade é diretriz de observância
obrigatória no Estado Democrático de Direito."
Segundo o
entendimento do julgador, caso haja arrocho das despesas públicas, não cabe ao
chefe do poder executivo paralisar a máquina administrativa, mas sim, como
administrador da coisa pública, buscar meios legais e viáveis que não coloquem
a população em situação de penúria.
"Ademais,
aquele que exerce função pública deve-se ater aos princípios administrativos
sob pena de incorrer em improbidade administrativa e especialmente prefeitos e
vereadores, que segundo Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, podem ser
responsabilizados penalmente se negarem a
execução a
lei, ou deixar de cumprir ordem judicial sem justo motivo/impossibilidade.
Assim, ante
o discorrido, vislumbro a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito),
eis que restou comprovado que o prefeito do Município de Campos Belos editou
decreto em desconformidade com o disposto na Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal."
O juiz
finalizou sua decisão dizendo que verificou estar presente periculum in mora
(perigo da demora), visto que é obrigação do município, prestar os serviços
públicos em atenção ao princípio da continuidade, não podendo sem fundamento
concreto, com arrimo em normas constitucionais e infralegais, suspendê-los.
"Portanto,
estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Desta
feita, defiro a concessão da tutela de urgência, para suspender o decreto editado,
determinado ao prefeito a obrigação de manter todos os serviços públicos em
pleno funcionamento, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$10.000,00,
no limite de 30 dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento e das
sanções penais e administrativas pela desobediência."
Texto:
Dinomar Miranda
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