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Justiça determina ao prefeito de Campos Belos/GO retomar todos os serviços públicos



Uma determinação judicial, tomada neste domingo (16), pelo juiz de Posse (GO), Pedro Henrique Guarda Dias, determinou ao prefeito de Campos Belos, Eduardo Terra, que retome imediatamente todos os serviços público prestados pelo município, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A determinação judicial foi tomada após uma Ação Civil Pública impetrada pelo promotor da Comarca Bernardo Frayha.

Na última sexta-feira, Eduardo Terra baixou um decreto suspendendo, por prazo indeterminado, todos os serviços públicos, inclusive de saúde e educação, supostamente por não ter mais dinheiro em caixa para bancar o custeio da Máquina Pública.

A falta de verba pública, segundo a Administração Local, seria devido à não autorização da aprovação de um crédito suplementar por parte da Câmara de Vereadores.

Numa entrevista em uma rádio da cidade, o presidente da Casa, Márcio Valente, disse que o ano passado, durante a votação da Lei Orçamentaria Municipal, uma emenda da vereadora Karina Caetano reduziu de R$ 3 milhões para R$ 1,5 milhão as verbas de custeio da máquina, mesmo contrariando técnicos da Casa.

Para aprovação, houve um acordo, que segundo Marcio Valente, era de que se faltasse credito em 2019, haveria por parte da Casa o compromisso em se autorizar um credito suplementar de R$ 1,5 milhão. No entanto, sem o parecer da CCJ, o projeto não pode ir ao Plenário e à apreciação dos demais vereadores.

Neste sábado (15), o Ministério Público de Goiás propôs a Ação Civil Pública, com pedido de liminar, contra o prefeito, porque, segundo o que se extrai-se dos autos, o prefeito editou em 14 de junho de 2019, o Decreto nº 072, determinando a suspensão das despesas municipais, bem como redução dos horários nas escolas municipais, interrupção do serviço de transporte escolar, procedimentos médicos, coleta de lixo, entre outros serviços básicos, ao argumento de falta de orçamento.

Aduziu o promotor na peça que o decreto revela-se inconstitucional e ilegal, devendo ser liminarmente suspensos seus efeitos e no provimento final ser anulado.

Ao analisar a ação, o juiz Pedro Henrique Guarda Dias fundamentou sua decisão dizendo que os serviços públicos, visando a um interesse público, se incluem como um dos objetivos do Estado (União, Estados e Municípios), sendo por eles criados e regulamentados, a quem também incumbe a fiscalização.

A Constituição Federal de 1988, disse o magistrado, dispõe em seu artigo 23 e incisos, sobre a competência comum (competência administrativa) que recai sobre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e destaca que tal competência pode ser exercida através das mais variadas funções administrativas, dentre as quais:

a) serviços públicos; b) polícia administrativa; c) fomento; d) intervenção e, e) regulação.

"No que tange, especialmente aos serviços públicos de competência e responsabilidade dos Municípios, os serviços públicos de interesse local e que não sejam reservados à competência exclusiva da União e/ou dos Estados membros, podem ser ofertados e prestados pelos municípios, direta ou indiretamente (através da administração pública direta ou indireta)"

Ainda segundo o magistrado, dentre os princípios que dão alicerce aos serviços públicos, encontra-se o da continuidade dos serviços públicos, que significa que os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância, pois são atividades materiais escolhidas e qualificadas pelo legislador como tais em dado momento histórico, em razão das necessidades de determinada coletividade.

"Na hipótese dos autos, a edição do Decreto nº 072/2019 determina a suspensão de todas as atividades municipais, afrontando o que dispõe o princípio da continuidade dos serviços públicos.

O art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, outorga o exercício do poder regulamentar ao Chefe do Poder Executivo, estendido nas três esferas governamentais, ou seja, ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos, lhes competindo a expedição de decretos e regulamentos para fiel execução das leis.

O decreto regulamentar tem o seu conteúdo e limite definido em lei. Como necessitam sempre da edição prévia de uma lei, são considerados atos normativos ditos secundários.

Prevê a Lei Orgânica do Município de Campos Belos, em seu artigo 84, o poder regulamentar de seu prefeito.


Não pode o Chefe do Executivo simplesmente deixar de cumprir a constituição e a lei, seja ela nacional, estadual ou municipal, isto porque é decorrência lógica do direito brasileiro, que o princípio da legalidade é diretriz de observância obrigatória no Estado Democrático de Direito."

Segundo o entendimento do julgador, caso haja arrocho das despesas públicas, não cabe ao chefe do poder executivo paralisar a máquina administrativa, mas sim, como administrador da coisa pública, buscar meios legais e viáveis que não coloquem a população em situação de penúria.

"Ademais, aquele que exerce função pública deve-se ater aos princípios administrativos sob pena de incorrer em improbidade administrativa e especialmente prefeitos e vereadores, que segundo Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, podem ser responsabilizados penalmente se negarem a
execução a lei, ou deixar de cumprir ordem judicial sem justo motivo/impossibilidade.

Assim, ante o discorrido, vislumbro a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), eis que restou comprovado que o prefeito do Município de Campos Belos editou decreto em desconformidade com o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal."

O juiz finalizou sua decisão dizendo que verificou estar presente periculum in mora (perigo da demora), visto que é obrigação do município, prestar os serviços públicos em atenção ao princípio da continuidade, não podendo sem fundamento concreto, com arrimo em normas constitucionais e infralegais, suspendê-los.

"Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Desta feita, defiro a concessão da tutela de urgência, para suspender o decreto editado, determinado ao prefeito a obrigação de manter todos os serviços públicos em pleno funcionamento, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$10.000,00, no limite de 30 dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento e das sanções penais e administrativas pela desobediência."

Texto: Dinomar Miranda

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