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Decisão favorável da Justiça ao MPGO determina devolução de cobrança abusiva de iluminação pública em Campos Belos-GO


Ao acolher ação proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), o Poder Judiciário determinou ao município de Campos Belos que faça a restituição, de forma simples, dos valores de Contribuição de Iluminação Pública pagos a mais pelos consumidores no período de janeiro de 2017 a fevereiro de 2019. As quantias deverão ser restituídas com juros e correções monetárias.

Na ação, proposta em dezembro de 2018, foi sustentada a ilegalidade do reajuste da contribuição, aumentada em 100%. Conforme detalhado, a ação não se propôs a discutir a constitucionalidade ou a legalidade da cobrança, mas apenas o seu reajuste, que se deu em violação às normas constitucionais e legais.

Foi apontado que o município de Campos Belos promoveu aumento na Contribuição de Iluminação Pública por meio de ofício, afirmando tratar-se de simples reajuste, mas sem qualquer estudo técnico e demonstração dos índices utilizados. Para o MPGO, houve clara ofensa à própria Constituição Federal, por violação aos princípios da legalidade e da publicidade.

Liminar suspendeu a cobrança com o reajuste de 100%

Após a propositura da ação, liminar que pedia a suspensão da contribuição com o reajuste foi deferida pelo juízo local. Assim, no mérito, foi reconhecido que a cobrança do reajuste da contribuição de iluminação pública em Campos Belos vem sendo realizada de forma divergente da lei municipal que instituiu o tributo e, sobretudo, em total ofensa aos princípios da legalidade e da publicidade.

Quanto à legalidade, a Justiça reconheceu a violação a esse princípio, pelo fato de o reajuste ter sido feito por mero ofício do então prefeito, sem a apresentação de qualquer documento ou estudo técnico que justificasse o aumento no montante em que foi feito. Relativamente à publicidade, foi apontado que o reajuste sequer foi comunicado aos consumidores.

Assim, a decisão reforça que permanece legítima a cobrança da contribuição, desde que nos termos da Lei Municipal nº 869/2004, podendo ser feita atualização ou reajuste apenas mediante comprovação técnica dos índices aplicáveis e por meio de instrumento idôneo para tal finalidade.

Fonte: MPGO

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