Decisão favorável da Justiça ao MPGO determina devolução de cobrança abusiva de iluminação pública em Campos Belos-GO
Ao acolher
ação proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), o Poder Judiciário
determinou ao município de Campos Belos que faça a restituição, de forma
simples, dos valores de Contribuição de Iluminação Pública pagos a mais pelos
consumidores no período de janeiro de 2017 a fevereiro de 2019. As quantias
deverão ser restituídas com juros e correções monetárias.
Na ação,
proposta em dezembro de 2018, foi sustentada a ilegalidade do reajuste da
contribuição, aumentada em 100%. Conforme detalhado, a ação não se propôs a
discutir a constitucionalidade ou a legalidade da cobrança, mas apenas o seu
reajuste, que se deu em violação às normas constitucionais e legais.
Foi apontado
que o município de Campos Belos promoveu aumento na Contribuição de Iluminação
Pública por meio de ofício, afirmando tratar-se de simples reajuste, mas sem
qualquer estudo técnico e demonstração dos índices utilizados. Para o MPGO,
houve clara ofensa à própria Constituição Federal, por violação aos princípios
da legalidade e da publicidade.
Liminar
suspendeu a cobrança com o reajuste de 100%
Após a
propositura da ação, liminar que pedia a suspensão da contribuição com o
reajuste foi deferida pelo juízo local. Assim, no mérito, foi reconhecido que a
cobrança do reajuste da contribuição de iluminação pública em Campos Belos vem
sendo realizada de forma divergente da lei municipal que instituiu o tributo e,
sobretudo, em total ofensa aos princípios da legalidade e da publicidade.
Quanto à
legalidade, a Justiça reconheceu a violação a esse princípio, pelo fato de o
reajuste ter sido feito por mero ofício do então prefeito, sem a apresentação
de qualquer documento ou estudo técnico que justificasse o aumento no montante
em que foi feito. Relativamente à publicidade, foi apontado que o reajuste
sequer foi comunicado aos consumidores.
Assim, a
decisão reforça que permanece legítima a cobrança da contribuição, desde que
nos termos da Lei Municipal nº 869/2004, podendo ser feita atualização ou
reajuste apenas mediante comprovação técnica dos índices aplicáveis e por meio
de instrumento idôneo para tal finalidade.
Fonte: MPGO
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