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Campos Belos-GO: Tribunal de Justiça de Goiás suspende, liminarmente, leilão de imóvel rural


Diante de indícios de nulidades, produtores rurais conseguiram na Justiça liminar para suspender leilão de imóvel rural que estava marcado para o último dia 25 de outubro. O desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reconheceu o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a hasta pública fosse mantida.

O magistrado deferiu efeito suspensivo a recurso contra decisão de primeiro grau que negou o pedido para a suspensão.

O juiz Marcelo Alexander Carvalho Batista, da 1ª Vara Cível de Campos Belos, havia rejeitado exceção de pré-executividade, oposta pelos produtores rurais nos autos de Ação de Execução movida pelo Banco Bradesco S/A. Contudo, o relator entendeu que a solução mais equânime é que se aguarde o julgamento do recurso, até porque não haverá prejuízos para a outra parte, pois o imóvel poderá novamente sofrer os atos expropriatórios.

Ao ingressar com o recurso, o advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, alegou a necessidade de suspender o leilão diante da existência da prescrição do direito material e de outras nulidades processuais. Apontou prescrição da dívida, bem como a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e defasagem do laudo de avaliação.

O advogado alegou a caracterização da prescrição intercorrente, tendo em vista que a instituição financeira se manteve inerte por período superior ao prazo que para exercer seu direito de ação. Segundo explicou, o banco foi intimado em fevereiro de 2013 para dar andamento ao feito. Contudo, só o fez em setembro de 2017, ou seja, foram mais de quatro anos de inércia.

Conforme explica, o prazo prescricional da execução dos títulos da presente ação – cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária – é de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 e do art. 70 do Decreto 57.663/66.

Impenhorabilidade

Além de apontar a prescrição, o advogado argumentou que bem imóvel penhorado se caracteriza como pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, do CPC. A norma estabelece como não suscetível de penhora a “pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Como no caso em questão.

O advogado observou, ainda, a defasagem do laudo de avaliação, confeccionado em 2019. Salientou que o preço estimado para a propriedade está em descompasso com a realidade atual do mercado de terras. Isso diante da alta das commodities agrícolas por ocasião da pandemia do Coronavírus.

Fonte: Rota Jurídica

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