Diante de
indícios de nulidades, produtores rurais conseguiram na Justiça liminar para
suspender leilão de imóvel rural que estava marcado para o último dia 25 de
outubro. O desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Goiás (TJGO), reconheceu o perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação caso a hasta pública fosse mantida.
O magistrado
deferiu efeito suspensivo a recurso contra decisão de primeiro grau que negou o
pedido para a suspensão.
O juiz
Marcelo Alexander Carvalho Batista, da 1ª Vara Cível de Campos Belos, havia
rejeitado exceção de pré-executividade, oposta pelos produtores rurais nos
autos de Ação de Execução movida pelo Banco Bradesco S/A. Contudo, o relator
entendeu que a solução mais equânime é que se aguarde o julgamento do recurso,
até porque não haverá prejuízos para a outra parte, pois o imóvel poderá
novamente sofrer os atos expropriatórios.
Ao ingressar
com o recurso, o advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João
Domingos Advogados Associados, alegou a necessidade de suspender o leilão
diante da existência da prescrição do direito material e de outras nulidades
processuais. Apontou prescrição da dívida, bem como a impenhorabilidade da
pequena propriedade rural e defasagem do laudo de avaliação.
O advogado
alegou a caracterização da prescrição intercorrente, tendo em vista que a
instituição financeira se manteve inerte por período superior ao prazo que para
exercer seu direito de ação. Segundo explicou, o banco foi intimado em
fevereiro de 2013 para dar andamento ao feito. Contudo, só o fez em setembro de
2017, ou seja, foram mais de quatro anos de inércia.
Conforme
explica, o prazo prescricional da execução dos títulos da presente ação –
cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária – é de três anos, nos termos
do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 e do art. 70 do Decreto 57.663/66.
Impenhorabilidade
Além de
apontar a prescrição, o advogado argumentou que bem imóvel penhorado se
caracteriza como pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, do CPC. A
norma estabelece como não suscetível de penhora a “pequena propriedade rural,
assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Como no caso em
questão.
O advogado
observou, ainda, a defasagem do laudo de avaliação, confeccionado em 2019.
Salientou que o preço estimado para a propriedade está em descompasso com a
realidade atual do mercado de terras. Isso diante da alta das commodities
agrícolas por ocasião da pandemia do Coronavírus.
Fonte: Rota Jurídica
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