A 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença que
condenou homem por estupro. Ele entrou com recurso no TJGO buscando a
absolvição, sob a argumentação de insuficiência de provas, direito de apelar em
liberdade e, em caso de negativa, a redução da pena e prisão domiciliar. O
TJGO, no entanto, manteve sua condenação em 8 anos.
Segundo
consta dos autos, em julho de 2016, por volta das 6h30, a vítima, ao chegar a
seu local de trabalho, um restaurante em Divinópolis de Goiás, ficou do lado de
fora esperando o proprietário, quando foi abordada pelo acusado. Ele, mediante
grave ameaça com uma faca, constrangeu a moça e a levou para o mato, quando
então praticou o estupro sempre sob consistente ameaça de morte.
Após
violência, o acusado a amarrou na árvore, e retirou o chip de seu celular. Logo
após, o mesmo fugiu do local, momento em que a vítima conseguiu se soltar e
correu até o restaurante para pedir ajuda.
O réu foi
sentenciado pela juíza da comarca de São Domingos, Thaís Lopes Lanza Monteiro,
a 8 anos de reclusão e lhe foi negado o direito de apelar em liberdade.
Inconformado, o acusado interpôs recurso requerendo o direito de apelar em
liberdade e sua absolvição. Alternativamente, a redução da pena e o deferimento
de prisão domiciliar. O Ministério Público do Estado de Goiás pugnou pelo
desprovimento da apelação.
Decisão
Para o
relator, desembargador Leandro Crispim, a materialidade do fato é
incontestável, consoante o auto de prisão em flagrante, o laudo de exame de
corpo de delito, imagens de câmera de segurança do restaurante, declarações da
vítima, além dos laudos de exames da perícia criminal. Para ele, a palavra da
vítima merece credibilidade e tem alto valor probatório, ademais as imagens da
câmera de segurança do restaurante registraram o momento em que o acusado
arrebatou a vítima e apontam, com grau de certeza, que ele é o autor do
estupro.
Em relação
ao pedido de redução de pena, Leandro Crispim ponderou que a juíza, Thais
Lopes, negativou duas circunstâncias judiciais e fixou a pena base em 8 anos de
reclusão. A pena foi fixada acima do mínimo legal devido à existência das duas
circunstâncias judiciais negativas.
O regime
prisional inicialmente fechado também foi mantido. Já em relação ao direito de
apelar em liberdade, o magistrado analisou que a sentença fundamentou a
necessidade de sua permanência no cárcere, pela persistência dos requisitos da
prisão preventiva. Também lhe foi negada a concessão de prisão domiciliar.
A 2ª Câmara
Criminal do TJGO manteve a pena de 8 anos de reclusão em regime inicialmente
fechado. Participaram do julgamento, votando com o relator, a desembargadora
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira e o juiz substituto em segundo grau Jairo
Ferreira Júnior.
Fonte: TJGO
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