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Justiça impede pagamento de honorários abusivos pelo município de Formosa/GO



A juíza Marina Cardoso Buchdid julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo promotor, João Paulo Cândido dos Santos Oliveira contra o município de Formosa, a Celg e a empresa de assessoria jurídica Urbi Assessoria Especializada Ltda, em razão de contrato de prestação de serviços de assessoramento.

O contrato firmado entre o município e a Urbi em 2009 tinha entre os objetivos promover o levantamento de todos os débitos na conta de ICMS do município, débitos repassados à Celg relativos à operação de quitação de dívida no período de 1993 a 2000, e era válido por quatro meses, durante os quais nenhuma ação em favor do município em relação ao ICMS foi proposta.

Em novembro de 2011, quase dois anos após a expiração do contrato, que não foi prorrogado, o município assinou acordo com a Celg em que uma cláusula abria prerrogativa para que a Urbi recebesse 15% sobre o valor de R$ 27.106,792,71 como honorários advocatícios, valor que, segundo o promotor, configuraria grande prejuízo para o município.

O integrante do Ministério Público de Goiás sustentou na ação que tanto o contrato com a Urbi quanto a cláusula do acordo firmado deveriam ser consideradas irregulares, impedindo que o município pagasse os honorários estabelecidos. Os argumentos apontados foram a inexistência de processo licitatório, a presença de advogados no quadro de servidores municipais e a falta de especialização do escritório.

Decisão

Apesar de não considerar o contrato firmado em 2009 como irregular, a juíza decidiu a favor da ação quanto à suspensão do pagamento dos honorários acertados, considerando que, na data do acordo firmado com a Celg, o escritório não mais representava os interesses do município de Formosa e não tinha legitimidade para fazê-lo. Na sentença, a juíza proíbe o município de pagar os honorários firmados anteriormente e anula a cláusula do acordo firmado com a Celg que faz referência a esses honorários.

A Urbi argumentou que tem direito a receber pelo trabalho que prestou, o que a juíza considerou devido, mas não com base no valor abusivo firmado em contrato, e sim em montante a ser apurado em ação própria, de forma justa e proporcional ao serviço realizado.

Fonte: MPGO

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