A juíza
Marina Cardoso Buchdid julgou parcialmente procedente ação civil pública
proposta pelo promotor, João Paulo Cândido dos Santos Oliveira contra o
município de Formosa, a Celg e a empresa de assessoria jurídica Urbi Assessoria
Especializada Ltda, em razão de contrato de prestação de serviços de
assessoramento.
O contrato
firmado entre o município e a Urbi em 2009 tinha entre os objetivos promover o
levantamento de todos os débitos na conta de ICMS do município, débitos
repassados à Celg relativos à operação de quitação de dívida no período de 1993
a 2000, e era válido por quatro meses, durante os quais nenhuma ação em favor
do município em relação ao ICMS foi proposta.
Em novembro
de 2011, quase dois anos após a expiração do contrato, que não foi prorrogado,
o município assinou acordo com a Celg em que uma cláusula abria prerrogativa
para que a Urbi recebesse 15% sobre o valor de R$ 27.106,792,71 como honorários
advocatícios, valor que, segundo o promotor, configuraria grande prejuízo para
o município.
O integrante
do Ministério Público de Goiás sustentou na ação que tanto o contrato com a
Urbi quanto a cláusula do acordo firmado deveriam ser consideradas irregulares,
impedindo que o município pagasse os honorários estabelecidos. Os argumentos
apontados foram a inexistência de processo licitatório, a presença de advogados
no quadro de servidores municipais e a falta de especialização do escritório.
Decisão
Apesar de
não considerar o contrato firmado em 2009 como irregular, a juíza decidiu a
favor da ação quanto à suspensão do pagamento dos honorários acertados,
considerando que, na data do acordo firmado com a Celg, o escritório não mais
representava os interesses do município de Formosa e não tinha legitimidade
para fazê-lo. Na sentença, a juíza proíbe o município de pagar os honorários
firmados anteriormente e anula a cláusula do acordo firmado com a Celg que faz
referência a esses honorários.
A Urbi
argumentou que tem direito a receber pelo trabalho que prestou, o que a juíza
considerou devido, mas não com base no valor abusivo firmado em contrato, e sim
em montante a ser apurado em ação própria, de forma justa e proporcional ao
serviço realizado.
Fonte: MPGO
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