O juiz
Rodrigo Victor Foureax Soares, do Juizado Especial Cível da comarca de
Cavalcante, no nordeste goiano, condenou a operadora Oi S/A a pagar R$ 10 mil a
um cliente, por danos morais, em razão da empresa ter cancelado indevidamente o
serviço de internet contratado. Determinou, ainda, o restabelecimento da
conexão, retorno ao plano contratado e na devolução da quantia desembolsada pelo
período de seis meses, tempo em que o serviço não foi efetivamente prestado.
Narra a
inicial que um cliente contratou o serviço de internet da empresa pelo valor de
R$ 67, 00. Contudo, num determinado dia, ficou sem acesso à internet, quando
descobriu que o plano teria sido cancelado. Afirmou que sua fatura começou a
ser emitida com valor diferente do contratado. Tentou buscar explicações junto
à operadora, porém não obteve resposta.
Ao ser
citada no processo, a operadora alegou que o cancelamento do serviço de
internet ocorreu por falha no sistema. Ressaltou que só tomou conhecimento após
a reclamação feita, além de ter argumentando que a falha é imprevisível e não
pode ser confundida com prática de ato ilícito, uma vez que a empresa não
contribuiu para tal fato. Ainda sustentou, nos autos, que o autor da ação
apresentou protocolos inválidos.
O juiz, ao
analisar o processo, argumentou que a suspensão do serviço do cliente, da forma
como foi feita, violou o direito do usuário\autor que foi privado de seu uso
pelo período aproximado de sete meses, mesmo tendo efetuado o pagamento nesse
período, merecendo, portanto, uma reprimenda maior. “As pessoas, no dia a dia,
são dependentes do uso de internet,e que, inegavelmente, provoca uma mudança de
comportamento no cotidiano. São questões simples de serem resolvidas mediante o
uso do celular com internet podem passar a serem penosas. Há um transtorno e
desconforto, além do comum, que extrapola o mero aborrecimento”,
justificou.
Ressaltou,
ainda, que a operadora confessou que houve um erro no sistema que promoveu o
cancelamento do serviço prestado ao autor. “Sem dúvida, o restabelecimento
posterior não exclui sua responsabilidade, uma vez que houve falha interna do
sistema prestado”, frisou. Sobre a invalidade dos protocolos, o magistrado
disse não prosperar porque apenas faz tal afirmação desacompanhada de qualquer
prova que a corrobore. “ Não se pode exigir que o consumidor, além de indicar o
número de protocolo, faça prova de sua validade, uma vez que tal exigência
constitui-se em verdadeira prova diabólica que não pode ser atribuída ao
consumidor, parte vulnerável da relação”, destacou.
O magistrado
finalizou ao dizer que" entende que merece procedência o pedido de
indenização por dano moral, na medida em que a cobrança pela prestação de um
serviço que não foi prestado durante seis meses e ainda pago a maior pelo
consumidor, aliado ao tempo gasto tentando resolver a situação (perda do tempo
útil) constituem fatos que ultrapassam os limites do mero transtorno ou
dissabor do cotidiano, merecendo reparação".
Fonte: TJGO
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