A prefeitura
de Iaciara terá de indenizar, por danos materiais, Edmilson de Sousa Brito na
quantia de R$ 45.207,68, por acidente de veículo ocorrido na BR-020, em outubro
de 2004.
A decisão
monocrática é do desembargador Itamar de Lima, que manteve a sentença proferida
pelo juiz Carlos Arthur Ost Alencar.
O acidente,
uma colisão frontal, ocorreu por volta da meia-noite de 5 de outubro de 2004. O
irmão de Edmilson conduzia um veículo com 15 passageiros, dentro da velocidade
permitida e em sua faixa, quando o veículo conduzido por funcionário do
Município de Iaciara adentrou a pista e provocou a colisão.
O acidente
provocou a morte de duas pessoas. Não foi comprovada ingestão de bebida
alcoólica por nenhuma das partes.
O município
de Iaciara recorreu da decisão, ajuizada em seu desfavor e da Fundação Nacional
de Saúde (Funasa). Ressaltou que a indenização arbitrada é de valor excessivo.
Declarou também que Edmilson pleiteava dupla indenização e que a parte autora
era obrigada a possuir seguro do veículo, recebendo o valor indenizatório da
seguradora, não havendo assim, necessidade de indenização por parte do
município.
O laudo da
perícia constatou que caso o furgão da Funasa, sob a responsabilidade do
município de Iaciara, não tivesse adentrado a pista contrária, o acidente não
teria ocorrido. "O argumento do apelante de culpa exclusiva do condutor,
irmão do requerente, proprietário do veículo, não merece prosperar uma vez que
devidamente comprovado por laudo pericial que a culpa foi do funcionário da prefeitura",
afirmou o relator.
Desta forma,
o desembargador declarou que a culpa é exclusivamente do condutor do furgão,
sendo responsabilidade do município de Iaciara o dever de indenizar. Avaliou
também que o valor indenizatório é adequado para pagamento dos danos materiais.
Fonte: TJGO
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