“Cuidado com
o comunicado de débito de IPTU”
Não são
raras as oportunidades em que os contribuintes são surpreendidos por parte dos
Municípios, em ações de execução fiscal cobrando IPTU de época ou período
distante.
Importante
frisar que infelizmente os entes públicos nem sempre atentam-se às regras
processuais relativas aos direitos dos executados, como por exemplo, a
prescrição do débito.
Possível,
pois, a interposição de defesa processual a fazer frente às execuções citadas,
de modo a terminar com as mesmas, declarando-se prescrita a dívida.
A ação para
cobrança do crédito tributário, a teor do que dispõe o art. 174, caput, do CTN,
prescreve em 5 anos, contados da data de sua constituição definitiva, o que, em
se tratando de IPTU – e dada a natureza deste tributo -, ocorre no dia 1º de
janeiro de cada ano.
Portanto,
sem maiores considerações que necessitem serem feitas, há de ser declarada,
como consequência do acolhimento de eventual alegação, a extinção dos créditos
tributários postos sob análise por força da prescrição que se operou, nos
termos da legislação tributária, com a consequente extinção da execução fiscal.
O
contribuinte deve ter bastante cautela, quando receber da Prefeitura,
Comunicado Urgente informando débito referente ao IPTU, inclusive com ameaça de
penhora do Imóvel caso este não compareça à Procuradoria da Fazenda Municipal
para quitação do tributo, por parcelamento ou à vista.
Isto porque,
como já explanado, o débito fiscal relativo ao IPTU, dependendo do período,
pode ser declarado extinto pela Justiça Competente.
Com isso,
para assegurar seus direitos legais, cabe ao contribuinte acionar a Justiça por
intermédio de advogado habilitado de sua confiança. Desta forma, com a análise
jurídica do débito fiscal, que não raras as vezes, soma valores exorbitantes e
remete a Impostos constituídos a vários anos anteriores à cobrança, o
contribuinte poderá ter aquela dívida, a qual entendia ser devida, extinta por
questão de direito.
Equipe Tributária da Lins & Pinto Advocacia
Charles Lins
Carlos Alberto Pinto Neto
Nenhum comentário:
Postar um comentário