sexta-feira, 10 de junho de 2016

Juiz nega indenização a família de passageiro morto em assalto a ônibus da Real Expresso



Empresas de transporte, bem como estabelecimentos que exercem atividades comerciais, não têm responsabilidade de garantir a segurança de seus clientes, caso sejam vítimas de assaltos.

Com esse entendimento, o juiz Éverton Pereira dos Santos julgou improcedente uma ação indenizatória de um jovem contra a empresa Real Expresso, por conta de um latrocínio ocorrido em um dos ônibus da companhia.

O crime culminou na morte do pai do autor da ação, passageiro de uma viagem entre Brasília (DF) e Diolândia (TO).

A sentença foi proferida logo após audiência promovida entre as partes durante o Justiça Ativa, realizado em Campos Belos entre terça (7) e sexta-feira (10).

Estiveram presentes representantes da viação rodoviária e a tia do autor da ação, Vanderléa Alves Bento, uma vez que o sobrinho é menor de idade.

Consta dos autos que Antônio Alves Bento, irmão de Vanderléa, tinha 24 anos quando morreu durante o roubo.

O assalto ocorreu próximo à cidade de São João da Aliança, quando os bandidos interromperam o trânsito do veículo.

Eles renderam o motorista e o obrigaram a seguir por uma estrada vicinal, onde abordaram os demais passageiros e exigiram dinheiro e pertences.

Houve disparo de tiros, intimidação e ameaças a todos os presentes – na ação delituosa, Antônio foi atingido e não resistiu aos ferimentos.

Ainda que pese a dor de perder um parente, vítima de um ato criminoso, o magistrado ponderou que a Real Expresso não pode ser responsabilizada pelo caso.

Éverton dos Santos explicou que, para haver obrigação de reparar o dano, é imprescindível que o fato lesivo seja causado pelo agente, no caso a empresa, por ação, omissão, negligência ou imprudência, conforme preconiza o Direito Civil.

“No caso, a requerida (Real Expresso) não possuía, pela natureza de suas atividades, o dever de segurança pública, não sendo sua obrigação de reagir e reprimir a ação de indivíduos armados.

Não se aplica, pois, a teoria do risco de atividade, uma vez que não era inerente à atividade da empresa ré a assunção dos riscos”, destacou o juiz.

O entendimento é, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme observou o magistrado na sentença. Desse modo, foi constatado ocorrência de caso fortuito ou força maior, que impõe a exclusão da obrigação de indenizar.

“Noutro pórtico, não se pode olvidar que a obrigação de zelar pela segurança pública é ônus do Estado, não se podendo transferir à empresa ré o dever de guarda e vigilância”, concluiu Éverton dos Santos.

Fonte: TJGO

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