Empresas de
transporte, bem como estabelecimentos que exercem atividades comerciais, não
têm responsabilidade de garantir a segurança de seus clientes, caso sejam
vítimas de assaltos.
Com esse
entendimento, o juiz Éverton Pereira dos Santos julgou improcedente uma ação
indenizatória de um jovem contra a empresa Real Expresso, por conta de um
latrocínio ocorrido em um dos ônibus da companhia.
O crime
culminou na morte do pai do autor da ação, passageiro de uma viagem entre
Brasília (DF) e Diolândia (TO).
A sentença
foi proferida logo após audiência promovida entre as partes durante o Justiça
Ativa, realizado em Campos Belos entre terça (7) e sexta-feira (10).
Estiveram
presentes representantes da viação rodoviária e a tia do autor da ação,
Vanderléa Alves Bento, uma vez que o sobrinho é menor de idade.
Consta dos
autos que Antônio Alves Bento, irmão de Vanderléa, tinha 24 anos quando morreu
durante o roubo.
O assalto
ocorreu próximo à cidade de São João da Aliança, quando os bandidos
interromperam o trânsito do veículo.
Eles
renderam o motorista e o obrigaram a seguir por uma estrada vicinal, onde
abordaram os demais passageiros e exigiram dinheiro e pertences.
Houve
disparo de tiros, intimidação e ameaças a todos os presentes – na ação
delituosa, Antônio foi atingido e não resistiu aos ferimentos.
Ainda que
pese a dor de perder um parente, vítima de um ato criminoso, o magistrado
ponderou que a Real Expresso não pode ser responsabilizada pelo caso.
Éverton dos
Santos explicou que, para haver obrigação de reparar o dano, é imprescindível
que o fato lesivo seja causado pelo agente, no caso a empresa, por ação,
omissão, negligência ou imprudência, conforme preconiza o Direito Civil.
“No caso, a
requerida (Real Expresso) não possuía, pela natureza de suas atividades, o
dever de segurança pública, não sendo sua obrigação de reagir e reprimir a ação
de indivíduos armados.
Não se
aplica, pois, a teoria do risco de atividade, uma vez que não era inerente à
atividade da empresa ré a assunção dos riscos”, destacou o juiz.
O
entendimento é, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ),
conforme observou o magistrado na sentença. Desse modo, foi constatado
ocorrência de caso fortuito ou força maior, que impõe a exclusão da obrigação
de indenizar.
“Noutro
pórtico, não se pode olvidar que a obrigação de zelar pela segurança pública é
ônus do Estado, não se podendo transferir à empresa ré o dever de guarda e
vigilância”, concluiu Éverton dos Santos.
Fonte: TJGO

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