O promotor
de Justiça Douglas Chegury apresentou contrarrazões em recurso de apelação
interposto pelo ex-prefeito de Posse, José Gouveia de Araújo, e a ex-secretária
municipal de Saúde, Rosana Maria da Silva Tonhá, em decisão que condenou ambos
por permitirem material publicitário contendo promoção pessoal em diversas
obras públicas e locais de prestação de serviços públicos.
A ação foi
proposta pelo Ministério Público de Goiás em 2013, a partir da constatação de
que, no dia 27 de fevereiro daquele ano, quando foram inauguradas várias obras
na cidade, havia faixas e banners que enalteciam o prefeito e a secretária, em
evidente promoção pessoal.
Assim, em
julho de 2014, decisão judicial determinou a imediata retirada de todo material
publicitário que contivesse promoção pessoal das obras e locais de prestação de
serviços públicos e também decretou a indisponibilidade dos bens móveis e
imóveis dos dois acionados.
Na sentença,
os réus foram condenados à suspensão de direitos políticos por três anos,
pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público também
por três anos.
Contudo,
ambos apelaram da decisão. José Gouveia alegou que “não tomou conhecimento, não
anuiu nem aderiu à conduta de Rosana Tonhá de determinar a confecção do
material publicitário e afixá-lo nos locais das inaugurações”. Afirmou ainda
que não teria havido dolo (culpa) de sua parte.
Rosana Tonhá
também ponderou que não houve dolo em sua conduta, alegando que o material
continha “apenas prestação de contas à sociedade, dever do gestor público em
obediência ao princípio da transparência”. Ambos consideraram as sanções
impostas desproporcionais.
Em sua
argumentação, o promotor Douglas Chegury reiterou que, de acordo com a
Constituição Federal, a publicidade dos atos governamentais deve sempre guardar
um caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo absolutamente
avessa a este preceito qualquer forma de publicidade que vise ao benefício ou
ao proveito individual.
Para o
promotor, isso não significa que a administração pública não possa promover a
publicidade de seus atos, programas, serviços, campanhas e obras, desde que
seja efetivamente impessoal e o fim visado seja exclusivamente a educação e a
informação social dos administrados. “A impessoalidade da publicidade
verdadeiramente institucional traduz-se na menção do órgão, instituição, ente,
poder, em detrimento do agente, chefe, mandatário ou administrador”, observou.
Quanto à
alegação dos réus de que as faixas não foram confeccionadas com dinheiro
público, mas mediante doações, Chegury sustenta que, “ainda que as faixas
contendo a publicidade ilegal tenham sido pagas mediante doação, a promoção
pessoal está caracterizada”.
Por fim, o
promotor aponta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, em
hipóteses análogas a este caso, não tolera esse tipo de abuso e pune com rigor
os infratores, pontuando sempre que o gestor apenas implementa atividades
públicas, em decorrência da representação que lhe foi conferida pelo povo.
Fonte: MPGO
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