Em decisão
tomada antes do início do recesso forense, o ministro Edson Fachin, do Supremo,
negou seguimento - julgou inviável - ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus
(RHC) 164289, no qual a defesa do bispo José Ronaldo Ribeiro, acusado de
desviar dinheiro de paróquias vinculadas à Diocese de Formosa (GO), pedia a
revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas a ele, como a
proibição de se ausentar da cidade e do País sem autorização judicial e o
recolhimento domiciliar no período noturno.
As
informações foram divulgadas pelo Supremo - Processo relacionado: RHC 164289
Segundo as
investigações ocorridas no âmbito Operação Caifás, o bispo teria desviado R$ 2
milhões da diocese, dinheiro doado pelos fieis, para 'benefício próprio em
conluio com outras pessoas'.
Em março de
2018, a 2.ª Vara Criminal de Formosa decretou a prisão preventiva de d. José
Ronaldo e de cinco padres. Eles ficaram presos por 30 dias, sob acusação formal
do Ministério Público de associação criminosa, lavagem de dinheiro e
apropriação indébita.
O Tribunal
de Justiça de Goiás revogou a custódia e determinou a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
Em setembro,
o papa Francisco aceitou a renúncia de d. José Ronaldo do cargo de bispo de
Formosa.
O Recurso em
Habeas Corpus de d. José Ronaldo foi interposto ao Supremo contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão da Corte de Goiás.
De acordo
com Fachin, o ato do STJ 'não foi manifestamente contrário à jurisprudência do
STF nem é caso de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, circunstância
que permitiria o provimento do recurso'.
"As
instâncias ordinárias, soberanas na avaliação de fatos e provas,
manifestaram-se fundamentadamente acerca da necessidade da imposição de medidas
cautelares diversas da prisão", anotou o ministro.
Ele apontou
que o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu necessária a imposição das
cautelares como forma de manter o acusado 'vinculado ao juízo de origem, bem
como dissuadir qualquer risco à ordem pública ou instrução criminal'.
O ministro
verificou que 'as medidas não foram impostas de forma abstrata, mas sim à luz
das peculiaridades que envolveram o caso concreto'.
Fachin
apontou que o juízo de primeira instância verificou, a partir de interceptações
telefônicas, que os acusados teriam intimidado padres não envolvidos nas
supostas atividades ilícitas.
A
jurisprudência do Supremo reconhece 'o risco de comprometimento à instrução
criminal pelo constrangimento de testemunhas, bem como a gravidade concreta da
conduta como justificativa razoável para a imposição de medida cautelar
gravosa'.
O relator
assinalou que as alegações da defesa de que os valores apreendidos em dinheiro
vivo não pertenceriam ao religioso e de que o risco à integridade de
testemunhas já fora dissuadido com o seu afastamento das funções por ordem
papal 'são circunstâncias que não podem ser enfrentadas na via do Recurso em
Habeas Corpus, pois depende da análise de fatos e provas e se trata de matéria
não enfrentada no Superior Tribunal de Justiça'.
No Recurso
Ordinário em Habeas Corpus, a defesa de d. José Ronaldo alegou que os valores
apreendidos em dinheiro vivo na Operação Caifás não pertencem ao religioso. A
defesa argumentou, ainda, que o risco à integridade de testemunhas já fora
dissuadido com o seu afastamento das funções por ordem papal.
Fonte: O
Popular
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