Município de Posse/GO é condenado a pagar indenização por danos materiais e morais a uma mulher que perdeu totalmente a capacidade motora em consequência de reação à medicação utilizada numa anestesia durante uma cesariana
O Município
de Posse, localizado no Nordeste goiano, foi condenado a pagar indenização por
danos materiais e morais a uma mulher que perdeu totalmente a capacidade motora
em consequência de reação à medicação utilizada numa anestesia durante uma
cesariana. Os danos morais foram fixados em R$ 200 mil e os materiais, em
2.015.
Ainda na
sentença, proferida pelo juiz José Machado de Castro Neto, em substituição
automática na comarca, o município terá de pagar à mulher o valor de um salário
mínimo, da data do fato até a data de sua reabilitação, referente ao pagamento
de danos materiais, na modalidade lucros cessantes.
Representada
por sua curadora, a paciente sustentou que, em 12 de dezembro de 2015, às
11h30, deu entrada na Unidade Hospitalar Municipal Dr. Arquimedes Vieira de
Brito para realizar o parto de seu terceiro filho, “cheia de vida e
expectativa”. Contudo, durante o procedimento, houve complicações no seu quadro
clínico e, segundo informações, teria havido reações à medicação utilizada.
Afirma que a unidade hospitalar do município não mantinha, em seus quadro de
profissionais, médico anestesista, o que a levou a uma parada cardiopulmonar
após a anestesia, pois houve dificuldade do médico cirurgião em cuidar do parto
e da reabilitação da paciente.
Segundo a
curadora, em consequência, perdeu totalmente a capacidade motora, tem déficit
cognitivo grave, dupla incontinência e que atualmente depende de alimentação
especial, fraudas e medicação de uso intenso.
Em
contestação, o Município de Posse alegou que o infortúnio decorreu dos riscos
previstos e possíveis de uma cirurgia e que despendeu o melhor tratamento
possível dentro do quadro clínico apresentado e que mostram ausentes os
pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
Para o
magistrado, o art. 37, § 6º, da Constituição da República, dispõe que “as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa”.
Danos comprovados
O juiz José
Machado de Castro Neto ponderou que os danos restaram comprovados nos autos
conforme prontuário médico que atesta que a mulher teve quadro de parada
cardiorespiratória no intraoperatório de cesária, bem como através de
contestação de que autora teve crescente piora em seu quadro clínico, também
conforme relatório, médico, “no qual consta as sequelas suportadas pela
requerente que sofreu edema cerebral, sugestivo de encefalopatia hipóxica
difusa”.
O juiz
realçou inegável a conduta ilícita, “pois a autora foi internada às 11h30 em
trabalho de parto com indicação de cesariana, não obteve tratamento médico
especializado, adequado e oportuno, pois o parto somente ocorreu às 17h45,
oportunidade que a paciente apresentou parada cardiorespiratória durante a
extração do feto por cesariana por sofrimento fetal agudo, comprovando, assim,
que houve uma demora na realização do parto da autora por meio de cirurgia
cesariana”.
O magistrado
observou, ainda, que o médico que realizou o parto informou em audiência que a
paciente chegou ao hospital em trabalho de parto, sendo que ficou em observação
para ver a evolução do quadro para a realização de parto normal, porém, foi
observado que o feto entrou em sofrimento fetal, o que levou a um parto de emergência”.
Conforme os autos, a paciente já tinha indicação de uma intervenção cirúrgica,
“tendo em vista que veio de outros dois outros partos cesarianas e, neste caso,
nenhum médico faz parto normal”.
Também duas
testemunhas ouvidas em juízo relataram que a paciente procurou o hospital duas
semanas antes para a realização do parto, tendo em vista que a médica que a
acompanhou durante o pré-natal havia informado que estava pronta para o parto
cesariana. Entretanto, os médicos que a atenderam informaram que a sua médica
estava “doida”, determinando que voltasse para casa. Corroborando essas
informações, consta atestado médico datado de 11 de novembro de 2015, indicando
uma avaliação para o parto cesariana.
Outra testemunha
afirmou que a parturiente foi reanimada e entubada após parada cardíaca que
teria durado 15 minutos, sendo necessário buscar o Ambu (reanimador) em outra
sala cirúrgica, pois o que tinha no local era insuficiente.
Para o juiz
José Machado de Castro Neto, ficou “demonstrado, assim, o nexo da causalidade
entre a omissão na prestação do serviço público de saúde e os sofrimentos
físicos e emocionais vividos pela autora em razão do agravamento de seu estado
de saúde, deixando-a inválida com quadro irreversível”.
Fonte: TJGO
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