Contra a vontade dos pais, seguidores da religião Testemunhas de Jeová, juiz autoriza transfusão de sangue a recém-nascida
Mesmo contra
a vontade dos pais, seguidores da religião Testemunha de Jeová, uma
recém-nascida prematura de Goiânia vai receber transfusão de sangue. A
determinação é do juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental, que
deferiu liminar para autorizar o procedimento, a pedido da Maternidade Ela.
Na decisão,
o magistrado destacou que o direito à crença religiosa não deve se sobrepor à
vida da criança.
“Não se está
a negar que as liberdades de consciência e de culto religioso sejam garantias
fundamentais elencadas em nossa Carta Magna. Entretanto, o que se coloca em
jogo, no caso, não é a garantia de um direito individual puro e simples, mas a
garantia do direito de uma pessoa ainda incapaz, com natureza personalíssima e,
portanto, irrenunciável”, frisou.
A menina
nasceu com 28 semanas e seis dias, pesando 1.265 quilos e está internada na
Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal. Segundo relatório médico, a
qualquer momento ela pode precisar de transfusão de sangue, devido a quadro de
anemia profunda.
Direito à vida
Apesar da
necessidade, os pais da criança não haviam permitido a terapia sanguínea devido
aos preceitos religiosos. Para Clauber Costa, é preciso, contudo, considerar o
Estatuto da Criança e do Adolescente. “Merece lembrar aqui que os artigos 7º ao
14º contemplam os direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento, no que
pertine à vida e à saúde, sendo certo que tais premissas não podem ser
ignoradas por aqueles que detém a responsabilidade de guarda. Tais direitos são
superiores aos da liberdade de crença ou da escusa de consciência, sob pena de
se admitir a perda do bem maior garantido pela Constituição, que é a vida”.
Dessa forma,
o juiz aplicou o princípio da proporcionalidade, entre o direito à crença
religiosa e o direito de acesso à saúde e a vida. “Ainda mais quando a fé
professada pelos pais põe em risco a integridade física do filho incapaz, que
não é apto a decidir por si. No caso concreto, a criança que se pretende
proteger não detém capacidade civil para expressar sua vontade, pois ainda não
possui consciência suficiente das implicações e da gravidade da situação para
decidir conforme sua vontade”, ponderou.
Fonte: TJGO
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