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Contra a vontade dos pais, seguidores da religião Testemunhas de Jeová, juiz autoriza transfusão de sangue a recém-nascida



Mesmo contra a vontade dos pais, seguidores da religião Testemunha de Jeová, uma recém-nascida prematura de Goiânia vai receber transfusão de sangue. A determinação é do juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental, que deferiu liminar para autorizar o procedimento, a pedido da Maternidade Ela.

Na decisão, o magistrado destacou que o direito à crença religiosa não deve se sobrepor à vida da criança.

“Não se está a negar que as liberdades de consciência e de culto religioso sejam garantias fundamentais elencadas em nossa Carta Magna. Entretanto, o que se coloca em jogo, no caso, não é a garantia de um direito individual puro e simples, mas a garantia do direito de uma pessoa ainda incapaz, com natureza personalíssima e, portanto, irrenunciável”, frisou.

A menina nasceu com 28 semanas e seis dias, pesando 1.265 quilos e está internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal. Segundo relatório médico, a qualquer momento ela pode precisar de transfusão de sangue, devido a quadro de anemia profunda.

Direito à vida

Apesar da necessidade, os pais da criança não haviam permitido a terapia sanguínea devido aos preceitos religiosos. Para Clauber Costa, é preciso, contudo, considerar o Estatuto da Criança e do Adolescente. “Merece lembrar aqui que os artigos 7º ao 14º contemplam os direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento, no que pertine à vida e à saúde, sendo certo que tais premissas não podem ser ignoradas por aqueles que detém a responsabilidade de guarda. Tais direitos são superiores aos da liberdade de crença ou da escusa de consciência, sob pena de se admitir a perda do bem maior garantido pela Constituição, que é a vida”.

Dessa forma, o juiz aplicou o princípio da proporcionalidade, entre o direito à crença religiosa e o direito de acesso à saúde e a vida. “Ainda mais quando a fé professada pelos pais põe em risco a integridade física do filho incapaz, que não é apto a decidir por si. No caso concreto, a criança que se pretende proteger não detém capacidade civil para expressar sua vontade, pois ainda não possui consciência suficiente das implicações e da gravidade da situação para decidir conforme sua vontade”, ponderou.

Fonte: TJGO

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