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Manifestação do MP é acolhida pelo Judiciário para manter toque de recolher em Alto Paraíso de Goiás


Considerando manifestação do Ministério Público de Goiás (MP-GO) pelo indeferimento de liminar pleiteada em habeas corpus impetrado por advogado na comarca de Alto Paraíso, o Judiciário julgou-o extinto, ante a ausência de cabimento da medida, mantendo, assim, a eficácia do ato do prefeito que proíbe a circulação de pessoas em vias públicas das 23 às 5 horas, conforme prevê o Decreto Municipal 1.925/2021.

O toque de recolher foi implementado como estratégia de enfrentamento à pandemia da Covid-19.

O promotor de Justiça Danilo de Souza Resende relata, em sua manifestação, que o advogado José de Melo Álvares impetrou um habeas corpus preventivo, com pedido de liminar de salvo conduto coletivo, contra ato supostamente ilegal contido no Decreto 1.925/2021, assinado pelo prefeito Marcus Rinco.

No documento, José de Melo se apresenta como advogado militante nas comarcas de Formosa, Alto Paraíso e Entorno do Distrito Federal na área criminal, sendo acionado para acompanhar clientes em estado de flagrância de supostos crimes cometidos, em sua maioria, ao findar da noite e início das madrugadas, bem como para tomar anotações em entrevistas com apenados e reeducandos, motivos pelo qual sua liberdade estaria sendo restringida pelo ato normativo.

Manifestação

Para o promotor de Justiça, “a pretensão, na forma como deduzida, se presta a substituir ação de controle concentrado de constitucionalidade contra ato normativo municipal, cuja competência originária para conhecimento, apreço e julgamento é do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ou, eventualmente, do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), o que, portanto, se dá em via procedimental inadequada. Mais ainda, subverte a estrutura orgânica do Judiciário e tenta subtrair do órgão jurisdicional originariamente competente a causa da qual é o juiz natural”.

Ao analisar o artigo questionado da norma municipal, o promotor sublinha que ela prevê ressalva, assim, sendo justificado ou justificável a circulação de pessoas em vias públicas entre 23 e 5 horas, a liberdade de mobilidade é plena, “o que evidencia que o núcleo irredutível desse direito foi respeitado”. Por fim, pontuou sobre a compatibilidade do toque de recolher com o ordenamento jurídico da verdadeira justificativa da decisão dos precedentes do STF, observando que a medida se apresenta como apta para a contenção da proliferação da doença na cidade e na comarca de Alto Paraíso.

Fonte: MPGO

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