Manifestação do MP é acolhida pelo Judiciário para manter toque de recolher em Alto Paraíso de Goiás
Considerando
manifestação do Ministério Público de Goiás (MP-GO) pelo indeferimento de
liminar pleiteada em habeas corpus impetrado por advogado na comarca de Alto
Paraíso, o Judiciário julgou-o extinto, ante a ausência de cabimento da medida,
mantendo, assim, a eficácia do ato do prefeito que proíbe a circulação de
pessoas em vias públicas das 23 às 5 horas, conforme prevê o Decreto Municipal
1.925/2021.
O toque de
recolher foi implementado como estratégia de enfrentamento à pandemia da
Covid-19.
O promotor
de Justiça Danilo de Souza Resende relata, em sua manifestação, que o advogado
José de Melo Álvares impetrou um habeas corpus preventivo, com pedido de
liminar de salvo conduto coletivo, contra ato supostamente ilegal contido no
Decreto 1.925/2021, assinado pelo prefeito Marcus Rinco.
No
documento, José de Melo se apresenta como advogado militante nas comarcas de
Formosa, Alto Paraíso e Entorno do Distrito Federal na área criminal, sendo
acionado para acompanhar clientes em estado de flagrância de supostos crimes
cometidos, em sua maioria, ao findar da noite e início das madrugadas, bem como
para tomar anotações em entrevistas com apenados e reeducandos, motivos pelo
qual sua liberdade estaria sendo restringida pelo ato normativo.
Manifestação
Para o
promotor de Justiça, “a pretensão, na forma como deduzida, se presta a
substituir ação de controle concentrado de constitucionalidade contra ato
normativo municipal, cuja competência originária para conhecimento, apreço e
julgamento é do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ou, eventualmente, do
próprio Supremo Tribunal Federal (STF), o que, portanto, se dá em via
procedimental inadequada. Mais ainda, subverte a estrutura orgânica do Judiciário
e tenta subtrair do órgão jurisdicional originariamente competente a causa da
qual é o juiz natural”.
Ao analisar
o artigo questionado da norma municipal, o promotor sublinha que ela prevê
ressalva, assim, sendo justificado ou justificável a circulação de pessoas em
vias públicas entre 23 e 5 horas, a liberdade de mobilidade é plena, “o que
evidencia que o núcleo irredutível desse direito foi respeitado”. Por fim,
pontuou sobre a compatibilidade do toque de recolher com o ordenamento jurídico
da verdadeira justificativa da decisão dos precedentes do STF, observando que a
medida se apresenta como apta para a contenção da proliferação da doença na
cidade e na comarca de Alto Paraíso.
Fonte: MPGO
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