O Presidente
da República Jair Bolsonaro determinou a realização de estudos para a
privatização da rodovia BR-020. Um decreto presidencial publicado em agosto do
ano passado no Diário Oficial determina estudos na BR-020 e mais outras 14 BRs.
Os estudos
deverão avaliar a possível privatização do trecho da BR-020, entre Planaltina,
no Distrito Federal até Barreiras, no Oeste da Bahia.
Os estudos
deverão analisar a viabilidade da privatização e também o possível modelo de
negócios com a iniciativa privada. Dependendo do formato escolhido, poderá se
abrir o caminho, por exemplo, para a cobrança de pedágio nesse trecho.
O governo
não determinou prazo para a conclusão dos estudos.
Confira
os quinze lotes de rodovias estratégicas para os quais a privatização está
sendo estudada:
a)
BR-101/BA/SE/AL/PE/PB/RN, trecho da divisa entre os Estados do Espírito Santo e
da Bahia ao entroncamento com a BR-304(A), em Natal, Estado do Rio Grande do
Norte;
b)
BR-116/304/CE/RN, trecho da BR-116/CE de Fortaleza, Estado do Ceará, ao
entroncamento com a BR-304 e trecho da BR-304, do entroncamento com a BR-116 à
divisa entre os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte e dessa divisa a
Natal, Estado do Rio Grande;
c) BR-116
BA/PE, trecho entre o entroncamento com a BR-232/361, em Salgueiro, Estado de
Pernambuco, e o entroncamento com a BR-324, no acesso ao contorno de Feira de
Santana;
d)
BR-364/MT/RO, trecho do entroncamento com a BR-174(A), em Comodoro, Estado do
Mato Grosso, a Porto Velho, Estado de Rondônia, no acesso Ulisses Guimarães;
e)
BR-230/PB, trecho de João Pessoa, Estado da Paraíba, ao entroncamento com a
BR-104(A)/408(B), em Campina Grande, Estado da Paraíba;
f)
BR-116/MG, trecho do entroncamento com a BR-381/451(B), em Governador Valadares,
Estado de Minas Gerais, à divisa entre os Estados de Minas Gerais e da Bahia;
g)
BR-251/MG, trecho do entroncamento com a BR-122(B), em Montes Claros, Estado de
Minas Gerais, ao entroncamento com a BR-116(A);
h)
BR-020/DF/GO/BA, trecho do entroncamento com a BR-128, em Planaltina, Distrito
Federal, ao entroncamento com a BR-135(A)/242(B), em Barreiras, Estado da
Bahia;
i)
BR-116/290/RS, trecho da BR-116, entre a ponte do Rio Guaíba e o entroncamento
com a BR-470/RS-350, para Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul, e o trecho da
BR-290, do entroncamento com a BR-116, para Guaíba, Estado do Rio Grande do
Sul, ao entroncamento com a BR-471, em Pântano Grande, Estado do Rio Grande do
Sul;
j)
BR-158/392/RS, trecho da BR-158, do entroncamento com a BR-285, para Panambi,
Estado do Rio Grande do Sul, ao entroncamento com a BR-392(B), em Santa Maria,
Estado do Rio Grande do Sul, e trecho da BR-392, do entroncamento com a
BR-158(A)/287(A), em Santa Maria ao acesso a Santana da Boa Vista, Estado do
Rio Grande do Sul;
k)
BR-232/PE, do entroncamento com a BR-101, em Recife, Estado de Pernambuco, ao
entroncamento com a BR-470(A);
l)
BR-452/GO, trecho do entroncamento com a BR-060, em Rio Verde, Estado de Goiás,
ao entroncamento com a BR-153, em Itumbiara-GO, Estado de Goiás;
m)
BR-364/060/MT/GO, trecho da BR-364 do entroncamento com a BR-163(A), em
Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, ao entroncamento com a BR-060(A), em
Jataí, Estado de Goiás, e trecho da BR-060, do entroncamento com a BR-364(A),
de Jataí a Goiânia, Estado de Goiás;
n)
BR-235/SE, trecho do entroncamento com a BR-101 ao entroncamento com a SE-175;
e
o)
BR-282/SC, trecho do entroncamento com a BR-101(B) em Palhoça, Estado de Santa
Catarina, ao entroncamento com a BR-470(A).
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