Com avanço da covid-19, Campos Belos-GO decreta situação de calamidade pública e obriga comércio a fechar
O prefeito
de Campos Belos, no nordeste goiano, Pablo Geovanni, endureceu as medidas
sanitárias para tentar conter o avanço da covid-19 no município.
Para isso,
Pablo Geovanni decretou estado de calamidade pública e tomou uma série de
medidas restritivas, entre elas o fechamento de bares, igrejas, comércio em
geral, com algumas exceções; proibiu a venda e o consumo de bebidas alcóolicas
em qualquer estabelecimento e até confraternização em beira de rios.
As novas
cepas do novo coronavírus, como se sabe, são capazes de serem transmitidas pelo
ar, como a gripe comum, e isso tem tornado a pandemia num verdadeiro desastre
de saúde pública, em todo os país, com a lotação total de UTIs e um iminente
colapso hospitalar no município e no estado.
Polícia,
multa e cadeia
Os cidadãos
teimosos em não obedecer as regras do Decreto estão sujeitos a pesadas multas,
que passam de R$ 1 milhão, prisão em flagrante e responderão a processos
criminais junto ao Poder Judiciário.
Em vídeo, o
prefeito informou que pediu à Polícia Militar para fazer rondas na zona rural,
fazendas, povoados e na beiras de rios e balneários para coibir aglomerações e
uso de bebidas alcóolicas.
O decreto
entra em vigor à 00:00 hora do dia 27 de fevereiro até dia 07 de março às 23h e
59 min.
Abaixo,
leia o Decreto, publicado ainda há pouco:
"Fica
instituída Situação de Calamidade no Município de Campos Belos, em consonância
com as disposições legais contidas no Decreto nº 9.778 do Governo do Estado de
Goiás, com situação de emergência em todo território municipal, para fins de
prevenção e medidas de combate à epidemia COVID-19.
Art. 2°
-Fica suspenso as seguintes atividades no âmbito do município de Campos Belos:
I –todos os
eventos públicos e privados de qualquer natureza, desde que presenciais,
inclusive shows, reuniões, espaços de uso infantil e/ou demais equipamentos
sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da
COVID-19,
II- missas,
cultos e eventos religiosos em igrejas e/ou templos;
III-
lotérica e correspondentes bancários;
IV-
atividades em clubes recreativos, bem como jogos, partidas de futebol e outras
práticas esportivas coletivas em locais públicos e privados;
V- as aulas
presenciais de instituições de ensino público e privadas;
VI-
realização da feira-livre aos domingos;
VII - a
visitação a pacientes internados, ressalvados os casos de necessidade de
acompanhamento de menores de idade, gestantes e idosos acima de 60 anos;
VIII-
funcionamento de bares e distribuidoras de bebidas alcoólicas.
IX-
funcionamento de academias, aulas de danças em locais públicos ou privados e
atividades congêneres realizadas em grupo;
X- qualquer
tipo de aglomeração as margens dos rios e afluentes dentro do território do
município de Campos Belos, inclusive no Distrito de Pouso Alto;
XI- leilões
presenciais;
XII-
clínicas de estéticas, estúdios de pilates, barbearias, salões de beleza e
congêneres;
XIII- venda
de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial;
XIV- a
visitação ao presídio e cadeia pública, exceto por advogados;
XV- qualquer
tipo de atividade comercial que não seja essencial e não esteja relacionadas
nas atividades que estão autorizadas no artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo
único: Fica proibida a venda e comercialização de bebidas alcoólicas em
qualquer tipo de estabelecimento.
Art. 3º-
Fica autorizado a realização das atividades:
I - o
funcionamento de supermercado e congêneres com lotação máxima de 30% da sua
capacidade, de maneira a evitar aglomeração no local e manter distância mínima
de 2 (dois) metros entre frequentadores e colaboradores, proporcionando
locais para
higienização das mãos com álcool em gel, sendo proibida a venda de bebidas
alcoólicas e o estabelecimento deverá adotar medidas para impedir o acesso das
pessoas as bebidas alcoólicas com isolamento ou retirada do produto das
prateleiras;
II -
farmácias e drogarias;
III -
clínicas médicas, veterinárias, odontológicas e de fisioterapia;
IV -
distribuidoras de GLP e água mineral: mediante delivery ou take away;
V - postos
de combustíveis, sendo que os serviços anexos de lanchonete, restaurantes e
lojas de conveniência deverão ficar fechadas durante a vigência deste decreto;
VI -
serviços funerários e cemitérios. Os funerais, nos casos suspeitos e
confirmados da COVID-19 ficam proibido velórios. Nos outros casos, o velório
pode ocorrer com no máximo 10 pessoas simultâneas e duração será de no máximo 4
(quatro) horas;
VII –
cartórios e escritórios contábeis e jurídicos com agendamento de horário, sendo
permitido apenas um usuário dentro do estabelecimento;
VIII
-serviços de reparos de linhas telefônicas e internet;
IX -
hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidade de pronto
atendimento e SAMU;
X - as
oficinas mecânicas podem funcionar com agendamento prévio e controle de acesso
para impedir aglomeração;
XI - as
lojas de autopeças ficam permitidas pelo sistema delivery;
XII -
conselho Tutelar;
XIII - táxi,
moto táxi e transporte alternativo de passageiros;
XIV- tele
entrega de alimentos (própria ou terceirizada);
XV -
laboratórios de análises clínicas;
XVI - as
padarias e açougues poderão funcionar com fita zebrada nas portas para
impossibilitar a entrada de clientes no estabelecimento;
XVII -
lanchonetes, pit dogs, restaurantes, pizzarias somente sob o sistema de
delivery e take away, sem atendimento presencial, ficando expressamente
proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, autorizado a funcionar 24
horas.
§ 1º - Os
estabelecimentos mencionados nos incisos do art. 3º deverão adotar horário de
funcionamento de segunda-feira a sábado das 6h às 18h e domingo de 6h às 12h,
com exceção de farmácias, postos de gasolina, borracharia.
§ 2º - Os
estabelecimentos bancários, somente poderão funcionar com 30% (trinta por
cento) da capacidade de circulação de pessoas, proporcionando locais adequados para higienização das mãos com
soluções alcoólicas 70%, de maneira a evitar aglomeração no local e manter a
distância mínima de 2 (dois) metros e deverão organizar as filas em consonância
com as normas vigentes, ficando o gerente responsável pelo descumprimento.
Art. 4º -
Ficam os órgãos municipais da administração direta e indireta fechados para
atendimento ao público externo, durante o prazo de vigência deste Decreto e
horário de funcionamento das 8h às 13h com exceção do serviços da saúde.
Art. 5º - A
circulação de pessoas em locais públicos e/ou privados só será permitida com o
uso de máscara, sendo vedado a circulação de crianças nos estabelecimentos
comerciais, mesmo portanto mascarás.
Art. 6º -
Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde deverá inspecionar e
exercer a fiscalização, através da garantia do cumprimento das normas deste
Decreto, ficando os estabelecimentos que desacatarem as medidas ora adotadas
sujeitos àinterdição e demais penalidades cabíveis.
Art.7º - O
descumprimento do estabelecido neste Decreto, sujeitará os infratores, as
penalidades descritas no Art. 28, 31, 32 e 33 do Código Sanitário do Município de
Campos Belos, Goiás, bem como na sanção prevista no art. 268 do Decreto-Lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); I– As penalidades previstas no
Código Sanitário são:
a- Nas
infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b - Nas
infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) à R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
c - Nas
infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) à R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais)
II - As
multas previstas no Código Sanitário poderão ser aplicadas em dobro em caso de
reincidência e reincidência específica.
III – A
Infração de medida sanitária preventiva especificada no Código Penal é:
Art. 268 -
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo
único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública
ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 8º-
Todos os autos de infração deverão ser encaminhados à Polícia Civil para que
sejam apurados os fatos em procedimento criminal a critério da autoridade
policial.
Art. 10 -
Este Decreto vigorará das 00:00 horas do 27 de fevereiro até dia 07 de março às
23h e 59 min, revogadas às disposições contidas no Decreto nº 61/2021."
Fonte:
Prefeitura de Campos Belos e Dinomar Miranda
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