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Com avanço da covid-19, Campos Belos-GO decreta situação de calamidade pública e obriga comércio a fechar



O prefeito de Campos Belos, no nordeste goiano, Pablo Geovanni, endureceu as medidas sanitárias para tentar conter o avanço da covid-19 no município.

Para isso, Pablo Geovanni decretou estado de calamidade pública e tomou uma série de medidas restritivas, entre elas o fechamento de bares, igrejas, comércio em geral, com algumas exceções; proibiu a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em qualquer estabelecimento e até confraternização em beira de rios.

As novas cepas do novo coronavírus, como se sabe, são capazes de serem transmitidas pelo ar, como a gripe comum, e isso tem tornado a pandemia num verdadeiro desastre de saúde pública, em todo os país, com a lotação total de UTIs e um iminente colapso hospitalar no município e no estado.

Polícia, multa e cadeia

Os cidadãos teimosos em não obedecer as regras do Decreto estão sujeitos a pesadas multas, que passam de R$ 1 milhão, prisão em flagrante e responderão a processos criminais junto ao Poder Judiciário.

Em vídeo, o prefeito informou que pediu à Polícia Militar para fazer rondas na zona rural, fazendas, povoados e na beiras de rios e balneários para coibir aglomerações e uso de bebidas alcóolicas.

O decreto entra em vigor à 00:00 hora do dia 27 de fevereiro até dia 07 de março às 23h e 59 min.

Abaixo, leia o Decreto, publicado ainda há pouco: 

"Fica instituída Situação de Calamidade no Município de Campos Belos, em consonância com as disposições legais contidas no Decreto nº 9.778 do Governo do Estado de Goiás, com situação de emergência em todo território municipal, para fins de prevenção e medidas de combate à epidemia COVID-19.

Art. 2° -Fica suspenso as seguintes atividades no âmbito do município de Campos Belos:

I –todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, desde que presenciais, inclusive shows, reuniões, espaços de uso infantil e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19,

II- missas, cultos e eventos religiosos em igrejas e/ou templos;

III- lotérica e correspondentes bancários;

IV- atividades em clubes recreativos, bem como jogos, partidas de futebol e outras práticas esportivas coletivas em locais públicos e privados;

V- as aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;

VI- realização da feira-livre aos domingos;

VII - a visitação a pacientes internados, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento de menores de idade, gestantes e idosos acima de 60 anos;

VIII- funcionamento de bares e distribuidoras de bebidas alcoólicas.

IX- funcionamento de academias, aulas de danças em locais públicos ou privados e atividades congêneres realizadas em grupo;

X- qualquer tipo de aglomeração as margens dos rios e afluentes dentro do território do município de Campos Belos, inclusive no Distrito de Pouso Alto;

XI- leilões presenciais;

XII- clínicas de estéticas, estúdios de pilates, barbearias, salões de beleza e congêneres;

XIII- venda de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento comercial;

XIV- a visitação ao presídio e cadeia pública, exceto por advogados;

XV- qualquer tipo de atividade comercial que não seja essencial e não esteja relacionadas nas atividades que estão autorizadas no artigo 3º deste Decreto.

Parágrafo único: Fica proibida a venda e comercialização de bebidas alcoólicas em qualquer tipo de estabelecimento.

Art. 3º- Fica autorizado a realização das atividades:

I - o funcionamento de supermercado e congêneres com lotação máxima de 30% da sua capacidade, de maneira a evitar aglomeração no local e manter distância mínima de 2 (dois) metros entre frequentadores e colaboradores, proporcionando

locais para higienização das mãos com álcool em gel, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas e o estabelecimento deverá adotar medidas para impedir o acesso das pessoas as bebidas alcoólicas com isolamento ou retirada do produto das prateleiras;

II - farmácias e drogarias;

III - clínicas médicas, veterinárias, odontológicas e de fisioterapia;

IV - distribuidoras de GLP e água mineral: mediante delivery ou take away;

V - postos de combustíveis, sendo que os serviços anexos de lanchonete, restaurantes e lojas de conveniência deverão ficar fechadas durante a vigência deste decreto;

VI - serviços funerários e cemitérios. Os funerais, nos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 ficam proibido velórios. Nos outros casos, o velório pode ocorrer com no máximo 10 pessoas simultâneas e duração será de no máximo 4 (quatro) horas;

VII – cartórios e escritórios contábeis e jurídicos com agendamento de horário, sendo permitido apenas um usuário dentro do estabelecimento;

VIII -serviços de reparos de linhas telefônicas e internet;

IX - hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento e SAMU;

X - as oficinas mecânicas podem funcionar com agendamento prévio e controle de acesso para impedir aglomeração;

XI - as lojas de autopeças ficam permitidas pelo sistema delivery;

XII - conselho Tutelar;

XIII - táxi, moto táxi e transporte alternativo de passageiros;

XIV- tele entrega de alimentos (própria ou terceirizada);

XV - laboratórios de análises clínicas;

XVI - as padarias e açougues poderão funcionar com fita zebrada nas portas para impossibilitar a entrada de clientes no estabelecimento;

XVII - lanchonetes, pit dogs, restaurantes, pizzarias somente sob o sistema de delivery e take away, sem atendimento presencial, ficando expressamente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, autorizado a funcionar 24 horas.

§ 1º - Os estabelecimentos mencionados nos incisos do art. 3º deverão adotar horário de funcionamento de segunda-feira a sábado das 6h às 18h e domingo de 6h às 12h, com exceção de farmácias, postos de gasolina, borracharia.

§ 2º - Os estabelecimentos bancários, somente poderão funcionar com 30% (trinta por cento) da capacidade de circulação de pessoas, proporcionando locais  adequados para higienização das mãos com soluções alcoólicas 70%, de maneira a evitar aglomeração no local e manter a distância mínima de 2 (dois) metros e deverão organizar as filas em consonância com as normas vigentes, ficando o gerente responsável pelo descumprimento.

Art. 4º - Ficam os órgãos municipais da administração direta e indireta fechados para atendimento ao público externo, durante o prazo de vigência deste Decreto e horário de funcionamento das 8h às 13h com exceção do serviços da saúde.

Art. 5º - A circulação de pessoas em locais públicos e/ou privados só será permitida com o uso de máscara, sendo vedado a circulação de crianças nos estabelecimentos comerciais, mesmo portanto mascarás.

Art. 6º - Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde deverá inspecionar e exercer a fiscalização, através da garantia do cumprimento das normas deste Decreto, ficando os estabelecimentos que desacatarem as medidas ora adotadas sujeitos àinterdição e demais penalidades cabíveis.

Art.7º - O descumprimento do estabelecido neste Decreto, sujeitará os infratores, as penalidades descritas no Art. 28, 31, 32 e 33 do Código Sanitário do Município de Campos Belos, Goiás, bem como na sanção prevista no art. 268 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); I– As penalidades previstas no Código Sanitário são:

a- Nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) à R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b - Nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c - Nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) à R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

II - As multas previstas no Código Sanitário poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.

III – A Infração de medida sanitária preventiva especificada no Código Penal é:

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 8º- Todos os autos de infração deverão ser encaminhados à Polícia Civil para que sejam apurados os fatos em procedimento criminal a critério da autoridade

policial.

Art. 10 - Este Decreto vigorará das 00:00 horas do 27 de fevereiro até dia 07 de março às 23h e 59 min, revogadas às disposições contidas no Decreto nº 61/2021."

Fonte: Prefeitura de Campos Belos e Dinomar Miranda



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