Altera o
Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também
tendo em vista que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 454, de 20 de
março de 2020, declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão
comunitária do novo coronavírus (COVID-19), e considerando:
– que o
Estado de Goiás decretou a situação de emergência em saúde pública por meio dos
Decretos nos 9.633, de 13 de março de 2020, e 9.653, de 19 de abril de 2020;
– o
propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo
Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger,
controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional
de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde
pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio
internacionais;
– o
acionamento de novo nível (nível 3) do Plano de Contingência da Secretaria de
Estado da Saúde, conforme recomendações do Ministério da Saúde;
– a
necessidade de manter o funcionamento da rede de atenção à saúde, em
decorrência do aumento exponencial na demanda de serviços de saúde;
– a
delegação da ANVISA à autoridade sanitária estadual para fazer recomendações e
restrições de fluxos e acessos de pessoas ou produtos;
– a
recomendação do Comitê de Operações Estratégicas – COE, do Estado de Goiás;
– o
Relatório de Assessoramento Estratégico elaborado pelo Instituto Mauro Borges,
Secretaria de Estado da Economia de Goiás, Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico e Inovação, Secretaria de Estado da Saúde de Goiás,
Universidade Federal de Goiás;
– os estudos
da Universidade Federal de Goiás sobre as projeções de casos, confirmados, a
necessidade de leitos de UTI e os óbitos em decorrência da Covid-19; e – as
notas técnicas nos 09 e 10 emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde, que
dispõem sobre as medidas de prevenção e controle de ambientes e pessoas para
evitar a ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL contaminação e
propagação do novo coronavírus durante o funcionamento das atividades
econômicas liberadas das medidas restritivas,
DECRETA:
Art. 1º O
Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º
Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se
o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção
ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de
suspensão seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente.
§ 1º São
consideradas essenciais e não se incluem no revezamento de atividades previsto
neste artigo:
I –
farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e
estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas
e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não
abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem
funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda
espontânea;
II –
cemitérios e serviços funerários;
III –
distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV – supermercados
e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente
vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso
simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que
necessário acompanhamento especial;
V –
hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos
comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à
área; VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VII –
agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
VIII –
produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à
higiene e à alimentação;
IX –
estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de
serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X – serviços
de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de
utilidade pública;
XI –
atividades econômicas de informação e comunicação;
XII –
segurança privada;
XIII –
empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de
aplicativos e transportadoras;
XIV –
empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XV – hotéis
e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos
ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde,
devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da
capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes
exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as
regras previstas no art. 6º deste decreto, e protocolos específicos
estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página
eletrônica www.- saude.go.gov.br;
XVI –
estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos
para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XVII –
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII –
obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse
social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as
relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos
estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos
insumos;
XIX –
atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);
XX –
atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle
de pragas urbanas;
XXI –
atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à
continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de
restrição de funcionamento;
3 XXII –
desde que situados às margens de rodovias: a) borracharias e oficinas
mecânicas; e b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de
combustíveis;
XXIII – o
transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos
estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página
eletrônica www.saude.go.gov.br;
XXIV –
atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais;
e XXV –
estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.
……………………………………….........................................................................................
§ 5º As
atividades econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou
aquelas retomadas após o período de suspensão deverão também observar as normas
específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das
profissões regulamentadas.
..................................................................................................................................
.
§ 7º Também
se inserem no sistema de revezamento previsto no artigo 1º as atividades de
organizações religiosas.” (NR)
“Art. 3º
Após o período de suspensão, todas as atividades econômicas e não econômicas
poderão retomar seu funcionamento por 14 (quatorze) dias, observados os
protocolos específicos, exceto as seguintes:
I – todos os
eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais,
inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como
churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas,
academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais
equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à
disseminação da COVID-19;
..................................................................................................................................
.
V – aulas
presenciais de instituições de ensino público e privadas;
VI –
cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;
VII – bares,
boates e congêneres;
VIII –
academias poliesportivas;
e 4 IX –
salões de festa e jogos.” (NR)
“Art. 6º As
atividades econômicas e não econômicas em funcionamento por serem consideradas
essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão, além da adoção dos
protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados
na página eletrônica www.saude.go.gov.br, devem:
..................................................................................................................................
.
Parágrafo
único. Os restaurantes no período em que autorizados a funcionar, além de
protocolos específicos, deverão observar a lotação máxima de cinquenta por
cento de suas capacidades de acomodação.” (NR)
“Art. 12
.......................................................................................................
§ 1º
Qualquer denúncia acerca de eventual desobediência a este decreto poderá ser
efetivada por meio do Sistema de Ouvidoria do Estado de Goiás, coordenado pela
Controladoria-Geral do Estado, ou mediante o número 190 da Polícia Militar.
§ 2º O descumprimento
das regras estabelecidas neste Decreto e nos protocolos específicos da
Secretaria Estadual da Saúde poderá, mediante fiscalização das Vigilâncias
Sanitárias estadual e municipais, ensejar multa e interdição dos
estabelecimentos.” (NR)
Art. 2º Os
serviços nas repartições públicas estaduais, inclusive unidades de atendimento
Vapt-Vupt, funcionarão, durante o período de suspensão, em regime de
teletrabalho ou permanecerão em desocupação funcional por calamidade pública
quando não couber o teletrabalho, podendo os titulares respectivos adotarem
regime de trabalho presencial quando indispensável ao funcionamento da unidade.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua
natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de
indispensável continuidade, como as unidades de saúde, policiamento civil e
militar, bombeiro militar, assistência social e Agência Goiana de
Infraestrutura e Transportes – GOINFRA. § 2º No período em que não estejam
suspensas as atividades econômicas, o regime de trabalho dos servidores
observará, no que couber, o disposto no Decreto nº 9.634, de 13 de março de
2020 e as portarias editadas pela Secretaria de Estado da Administração.
§ 3º A
Secretaria de Estado da Administração poderá editar normas complementares para
regulamentação do disposto neste artigo. Art. 3º Ficam revogados os parágrafos
3º e 6º do art. 2º, os arts. 14, 15, e o parágrafo único do art. 17, do Decreto
nº 9.653, de 19 de abril de 2020.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2020. 5
Goiânia, de de 2020; 132o da República.
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