Imóvel rural registrado em São Domingos-GO: STJ atribui competência para julgar posse de imóvel ao primeiro juízo que proferiu decisão sobre ela
Diante de
decisões conflitantes envolvendo juízos de Goiás e da Bahia, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a competência para julgar a
posse de imóvel rural objeto de litígio e adjudicado em processo executivo é do
primeiro juízo que proferiu provimento judicial sobre a questão.
O
entendimento foi adotado pelo colegiado em recurso especial que discutia o
cabimento ou não de ação possessória ajuizada por terceiro contra turbação ou
esbulho decorrente de decisão judicial.
Todavia,
para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a questão principal e antecedente
a ser apreciada pelos ministros deveria ser a competência. Salomão explicou que
a Ação Civil Originária 347, que tramitou no Supremo Tribunal Federal (STF) – e
fixou as linhas divisórias entre Bahia e Goiás –, teve influência direta na
resolução do caso.
A
controvérsia começou quando o magistrado de Posse (GO) determinou, por carta
precatória, a imissão de uma empresa agropecuária na posse de imóvel rural
objeto de litígio, registrado na cidade de São Domingos (GO), após ter havido a
adjudicação do bem em processo executivo que tramitava naquela comarca.
Uma terceira
interessada, também empresa agropecuária, alegando direitos possessórios sobre
a mesma área, ajuizou ação de manutenção de posse na cidade de Correntina (BA).
Diligência
Em razão de
informações divergentes e inconclusivas que chegaram ao colegiado sobre a
situação registral do imóvel, a Quarta Turma do STJ, na sessão de 11 de
fevereiro de 2020, determinou a conversão do julgamento em diligência, com a
expedição de ofício ao Serviço Geográfico do Exército para que esclarecesse,
diante do laudo técnico realizado na determinação das divisas dos estados da
Bahia e de Goiás (ACO 347 do STF), se a área objeto do litígio está situada no
município de Correntina ou no de São Domingos.
A conclusão
foi que a fazenda disputada pelas partes está localizada em três municípios
distintos, de dois estados: 88,5% no município de Correntina, 8,8% em São
Domingos e 2,7% em Guarani de Goiás.
Segundo o
ministro Salomão, apesar de ser possível que o terceiro proponha interdito
possessório para a defesa de sua posse contra ato judicial, tal pretensão deve
ser ajuizada, por questões de competência, no juízo prolator do provimento
supostamente turbador, da mesma maneira que os embargos de terceiro, e não em
juízo diverso.
O relator
explicou que, embora o imóvel se encontre em mais de um estado, o provimento
judicial da comarca de Posse, efetivado pela decisão do magistrado deprecado de
São Domingos, "em tese não deveria entrar em conflito" com a decisão
tomada pelo magistrado de Correntina, pois a ordem de imissão restringiu o seu
cumprimento à circunscrição do estado de Goiás.
Primeiro
juízo
Para
Salomão, a solução da questão, com base na decisão do STF, deverá ser resolvida
a favor do primeiro juízo que proferiu provimento judicial sobre a posse, ou
seja, aquele que deliberou pela validade da adjudicação e pela expedição da
carta precatória.
"Assim,
na hipótese, seja pelos ditames do STF – o primeiro provimento judicial oriundo
do juízo competente –, seja pelos ditames do Código de Processo Civil – a
primeira citação na pretensão possessória –, a competência para a análise das
pretensões possessórias será do magistrado de Posse, já que deprecante do juízo
ratione loci de São Domingos", decidiu o ministro.
Ao dar parcial
provimento ao recurso especial apenas para reconhecer a competência do juízo do
município de Posse, a turma determinou a remessa da ação para a cidade goiana,
para que sejam dirimidos os feitos possessórios.
Fonte e
texto: STJ
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