Tribunal de Justiça revoga decisão que decretou a indisponibilidade de bens da filha do prefeito de São Domingos-GO
O Tribunal
de Justiça de Goiás (TJGO) revogou decisão que decretou a indisponibilidade de
bens, no valor de R$ 100 mil, da filha do prefeito e ex-funcionária pública de
São Domingos, no nordeste goiano.
Ela é parte
em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo
Ministério Público de Goiás (MP-GO). O entendimento foi o de que a medida
acautelatória depende de fortes indícios da prática de atos de improbidade
administrativa que cause dano ao Erário. O que ainda não está cabalmente
comprovado.
A decisão é
da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram
voto do relator, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que reformou
sentença dada pelo juiz da Vara das Fazendas Públicas de São Domingos. A
decisão é até que a ação de primeiro grau seja julgada.
No caso em
questão, ela ocupava o cargo comissionado de chefe de Gabinete da prefeitura e,
por alegação de nepotismo, o MP-GO recomendou sua exoneração da função. O que
ocorreu, tendo inclusive sido devolvido os valores por ela recebidos, mediante
Decreto municipal 049/20. Posteriormente, foi nomeada secretária de Habitação e
Interesse Social.
Contudo, foi
exonerada do cargo de por determinação do juiz Fernando Marney Oliveira de
Carvalho. O magistrado acolheu pedido do MP-GO que argumentou que a referida
função não existia na estrutura administrativa do município, reforçou a
alegação de nepotismo e violação dos Princípios da Administração Pública. Na
mesma decisão, o juiz concedeu liminar para a indisponibilidade de bens, com o
intuito de garantir eventual e futura multa civil e condenação por dano moral
coletivo.
Segundo
argumentou a defesa da ex-funcionária pública, em Agravo de Instrumento com
efeito suspensivo para desbloqueio de bens feito pelo escritório Tibúrcio e
Freitas Advogados, a indisponibilidade de bens para garantir eventual e futura
multa civil e condenação por dano moral coletivo é desnecessária e abusiva.
Isso porque, ela já foi exonerada do cargo.
Ao analisar
o recurso, o relator explicou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) é no sentido de que, tal medida acautelatória, depende de “fortes
indícios da prática de atos de improbidade administrativa que cause dano ao
Erário”. O que, no caso em questão, aparentemente, padece de certa fragilidade.
Segundo disse, a contratação não se mostrou, ainda, cabalmente ilícita.
“Destarte,
diante da parcial probabilidade do direito demonstrada pela agravante neste
recurso, sobretudo o perigo de dano, na medida em que corre o risco de ter seus
bens indisponíveis por contratação que não se mostrou, ainda, cabalmente
ilícita, concluo que presentes os requisitos para o seu parcial provimento, de
modo a acautelar o juízo a quo, até que se proceda a produção probatória
necessária ao seu julgamento derradeiro”, completou o relator.
Fonte e
texto: Rota Jurídica
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