Posse-GO: ex-prefeito e mais 5 envolvidos em concessão ilegal de área pública têm bens bloqueados no limite de mais de R$ 18 milhões
Em ação
movida pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), a juíza Erika Cavalcante
deferiu parcialmente os pedidos de tutela de urgência, determinando o bloqueio
de bens de Adelmo de Paula, Rivail Rodrigues, Maria José Pizzato, José Gouveia
de Araújo, Eduardo José Dias e João Batista Rezende, no limite de R$
18.440.640,00.
Conforme
apontado na ação, todos eles tiveram participação com atitudes que culminaram
na concessão ilegal de uma área pública do município de Posse a particulares.
O caso
O município
de Posse possui o imóvel Área do Patrimônio de Posse, medindo 644.37,45
hectares (ha). O jornalista Adelmo de Paula e uma outra pessoa, juntamente com
suas esposas, adquiriram de um casal a cessão de direitos possessórios de 21,78
ha, referente a parte dessa área, chamada de Chácara São Marcos, o que motivou
a prefeitura a ajuizar, em 2009, uma ação reivindicatória.
Durante a
tramitação desse processo, Adelmo e o parceiro fizeram constar de escritura
pública que possuíam direitos possessórios do terreno, mas reconheceram que o imóvel
era de propriedade exclusiva do município, e um acordo foi firmado com o
ex-prefeito de Posse José Gouveia de Araújo, representado pelo assessor
jurídico Eduardo José Dias, que pediu a extinção do feito, tendo a sentença
sido prolatada.
Essa ação foi
extinta com resolução de mérito em decorrência de que os réus reconheceram a
procedência do pedido, ao fazerem a declaração de que o imóvel pertencia ao
patrimônio da cidade.
Na
sequência, Adelmo, Rivail, João Batista e Maria José apresentaram ao então prefeito
requerimento para que lhes fossem concedidos os títulos de domínio de áreas da
chácara.
Adelmo
reivindicou o título de domínio de 25.836 metros quadrados (m²), o que foi
deferido por José Gouveia, após parecer do advogado Eduardo José Dias. João Batista,
Maria José e Rivail também solicitaram o título de, respectivamente, 25.835 m²,
3.060 m² e 2.270 m². Assim, após pareceres do advogado, o ex-prefeito outorgou
a todos os títulos de domínio de parte da área pública, sem que houvesse
qualquer lei ou autorização legislativa para doação dos imóveis.
Posteriormente,
em 2017, o município ajuizou ação declaratória de nulidade de doação de bem
público, que segue em tramitação no Judiciário.
Fonte e
texto: MPGO
Eu comprei um lote la, ate hoje nao sei aonde ele fica,mais vou querer meu dinheiro de volta de um jeito ou de outro,por bem ou por mal.
ResponderExcluirAdelmo De Paula - Adelmo De Paula
ResponderExcluirA AÇÃO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Jornalista Adelmo de Paula: Está é a "estória" criada pelo promotor de justiça, em conluio com a atual gestão que se encerra neste final de mês. Agiram com viés de banditismo judicial - pois que as acusações levianas do representante do Ministério Público, carecem de provas - não há indícios escorreitos de qualquer ato de improbidade. Pois houve uma fraude perpetrada na matrícula imobiliária 1.033 - em 1985 (gestão do ex-prefeito José Eliton - Eltin,), pois a cadeia dominial da matrícula do município de Posse - restou naquela época em menos de 50 hectares - forjaram no cartório de imóveis em conluio com a gestão da época a inserção fraudulenta de 644 hectares, o que é um ato criminoso e nulo de pleno direito. Este banditismo judicial em Posse tem sido recorrente - as acusações são feitas com caráter político partidário para atingir pessoas desafetas da atual gestão e seu grupo; que aliás grupo este que foi defenestrado do Palácio Pedro Ludovico recentemente. Em outro processo que tramita neste Juízo de Posse, o ilustre Magistrado Pedro Guardia em atuação nesta Comarca entendeu os atos criminosos praticados por este grupo e mandou a polícia apurar, mas há uma dificuldade em encaminhar estas decisões para cumprimento, para protelar mandaram para o TJGO, já voltou dizendo que é a Polícia local é quem deve apurar. A matrícula 1.033 do município de Posse foi suspensa a sua validade para emissão de títulos, a prefeitura está proibida desde o final do ano passado de expedir novos títulos, está suspensão foi em sede de uma ação de Reconvenção, ajuizada pelo jornalista Adelmo de Paula. Infelizmente o representante do MPGO, em atribuição na douta promotoria de Posse, equivocadamente ou por pura má fé, ajuizou está ação, e a Juíza Erika Cavalcante de pronto sem analisar ou cotejar os documentos apresentados pelo acusador que não preenchem os requisitos legais que autorizam a concessão de bloqueio de bens. Enfim, a douta promotoria acusadora é recorrente em tentar atingir o jornalista Adelmo de Paula, em outros processos de caráter de exercício profissional, e sempre foram vencidos quando se pratica e distribui a Justiça. Creio e sei que é apenas mais um grupinho de fiandeiras que choram o viúvo que mais uma vez - hexa perdedor de eleições - foi reprovado pelos eleitores de Posse. Haverá troco no TJGO, no CNJ e no CNMPM. QUEM VIVER VERÁ!
CORRIGIDO PELO TJGO - 4.ª TURMA DA 5.ª CÂMARA CIVIL - O "ERRO" E A PERSEGUIÇÃO DO MEMBRO DO MPGO - PROMOTOR DE JUSTIÇA FREDERICO RAMOS MACHADO, E DA JUIZA DE 1.º GRAU - ERIKA CAVALCANTE AO JORNALISTA ADELMO DE PAULA - A DECISÃO DO COLEGIADO FOI UNANIME AO CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO - A DECISÃO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS, FOI REVOGADA. "FAÇA-SE A JUSTIÇA, MESMO QUE DESABEM OS CÉUS"! Adelmo de Paula - jornalista e editor
ResponderExcluirAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5154410-70.2021.8.09.0000
COMARCA DE POSSE
AGRAVANTE: ADELMO DE PAULA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA
Nesse contexto, obtempera que não havia área pública municipal disponível com tal dimensão, razão pela qual decidiu entregar sem ônus ao Município, mediante escritura pública, 25.000 metros quadrados para construção do AME. Dessarte, alega que a afirmação de que a área da Chácara São Marcos havia sido repassada em toda sua extensão à Municipalidade não prospera.
Lado outro, argumenta que o valor dado à causa não prospera, eis que sem fundamentação legal, posto que a Chácara São Marcos trata-se de terra nua, tanto que fora inscrita no INCRA como minifúndio, sendo sujeita aos valores assinalados pela Receita Federal em tabela própria. Ainda, diz que deve recair somente sobre o valor principal do bem discutido nos autos, sendo indevida a inclusão da multa civil que, por certo, tem caráter sancionatório e não reparatório.
Por fim, ao final de longo arrazoado, conclui inexistir qualquer prova de dolo ou má-fé de qualquer dos requeridos no polo passivo da ação, cingindo-se o autor a meros apontamentos e dilações vagas, sem força probatória. Acrescenta que as provas documentais colacionadas representam apenas teorias conspiratórias formuladas na intenção de prejudicar direitos adquiridos.
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(…).
Lado outro, consabido que não pode haver bloqueio absoluto, total, dos bens ou ativos financeiros dos demandados, sob pena de privá-los de recursos para a satisfação de suas necessidades vitais básicas, permitindo ou dificultando a própria subsistência e dos membros de sua família.
Ora, na hipótese, se preservada a medida atacada nos moldes exarados, é possível que a vida pessoal, econômica e financeira dos envolvidos na perlenga sejam totalmente inviabilizadas, porquanto extremamente vultoso o valor tido como indisponível (R$ 18.440.640,00 – dezoito milhões, quatrocentos e quarenta mil, seiscentos e quarenta reais).
Outrossim, não se pode deixar de assinalar que, in casu, a julgadora singular, à mãos largas, em que pese movida por altos e legítimos propósitos, superou os limites do ordenamento jurídico ao decretar a indisponibilidade de valor que supera o dobro do alegado prejuízo público noticiado pelo autor/agravado na peça exordial.
(…)
(...)
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para, em reforma da decisão recorrida, revogar a indisponibilidade de bens do demandado/agravante concedida pelo juízo de primeiro grau.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA - Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5154410-70.2021.8.09.0000
COMARCA DE POSSE
AGRAVANTE: ADELMO DE PAULA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA