A Lei
Estadual nº 19.587/17, conhecida como a Lei do Concurso Público, que estabelece
as normas gerais para a realização de concursos públicos no Estado de Goiás,
entra em vigor nesta segunda-feira, dia 10, depois de ser proposta, na forma de
projeto de lei, e encaminhada pelo governador Marconi Perillo à Assembleia
Legislativa, onde foi discutida e aprovada.
A Lei tem
como objetivos disciplinar o agir administrativo no que se refere ao ingresso
na carreira do serviço público, e ainda atender à exigência constitucional que
trata o concurso público como uma conquista do cidadão. A norma legal visa
ainda combater a tentativa de burlar os concursos públicos, define normas de
organização e procedimentos, prevê garantias que possibilitem seu pleno
exercício pelos cidadãos e busca reduzir a judicialização do tema.
Histórico
O autógrafo
de lei 351 que trata de concurso público, de 11 de novembro de 2015, de autoria
do deputado Virmondes Cruvinel, foi enviado à Governadoria e recebeu
recomendação de veto pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) por vício de
iniciativa.
O governador
vetou integralmente o autógrafo de lei no dia 7 de dezembro de 2015. Em janeiro
de 2016, o secretário da Casa Civil, João Furtado, atendendo determinação do
governador Marconi Perillo, recomendou o aproveitamento do texto. A alegação
era que “a administração estadual se ressentia da falta de um arcabouço legal
para concurso público”.
A Assessoria
Técnica da Casa Civil preparou um anteprojeto de lei que trata do concurso
público. A Pasta promoveu também, no seu site, consulta pública sobre o tema
pelo prazo de 30 dias (de 1º a 31 de março de 2016). A consulta resultou em
3.173 contribuições dos cidadãos, entre críticas, observações e sugestões.
Foram ouvidos também os seguintes órgãos: Secretarias de Gestão e Planejamento
e de Segurança Pública e Administração Penitenciária (SSPAP), Procuradoria Geral
do Estado (PGE) e Controladoria Geral do Estado (CGE). O Ministério Público
também deu sua contribuição.prova-concurso-234x199
O projeto de
lei foi encaminhado à Assembleia Legislativa no dia 5 de dezembro de 2016 e foi
submetido a audiência pública no mesmo dia. O envio do autógrafo de lei para o
governador ocorreu dia 20 de dezembro de 2016. A Lei 19.587 foi publicada no
Diário Oficial do Estado (DOE) de 10 de janeiro de 2017, com previsão de
entrada em vigor 90 dias depois desta data.
O que determina a Lei
Entre as
suas disposições gerais, a Lei 19.587/17 regulamenta o artigo 92, Inciso II da
Constituição Estadual, que trata das normas gerais do concurso público. A norma
legal é aplicável aos cargos públicos, civis e militares, e empregos públicos
dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta (autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Os concursos
públicos poderão ser executados pela administração pública de forma direta ou
indireta (Art 4º, I e II). A Lei trata ainda das fases interna (atos
preparatórios) e externa (posterior à publicação do edital) dos certames
públicos.
Conforme a
Lei, todas as minutas dos editais devem ser previamente examinadas e aprovadas
pela PGE (Art. 6º, § 2º). A decisão a respeito do quantitativo de
cargos/empregos que serão providos será estabelecida por ato administrativo
motivado, que deverá levar em conta o número de cargos e empregos vagos; o
número de comissionados, contratados e terceirizados; o número de estagiários;
a perspectiva dos que se encontram em via de se aposentar compulsoriamente; e a
existência de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado e com
candidatos aprovados e não nomeados (Art 9º e Incisos). É vedada a realização
de concurso público que tenha por objetivo, exclusivamente, promover a
composição do cadastro de reserva (Art. 10).
A Lei do
Concurso Público também trata do Edital, determinando que este tenha as
seguintes informações obrigatórias: identificação da comissão organizadora e
banca examinadora; cronograma indicativo dos cargos e/ou empregos públicos a
serem preenchidos, explicação resumida da relação existente entre cada
disciplina e as atribuições do cargo e/ou emprego público: explicação detalhada
da metodologia de avaliação de cada fase do concurso, inclusive das provas
discursivas e orais; e possibilidade de limitação do número de aprovados em
cada etapa ou fase (Art. 12).
O edital do
concurso será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, com antecedência
mínima de 60 dias da realização da primeira prova (Art. 18, I), O período de
inscrição será de, no mínimo, 30 dias (Art. 24). As pessoas com deficiência
serão atendidas pela Lei Estadual 14.715/04. Já o valor da inscrição será para
custear a execução do concurso, porém não poderá ser superior a 1% do valor
correspondente à remuneração inicial atribuída em lei para o cargo ou emprego
público pretendido (Art. 22).
A Lei do
Concurso Público veda ainda a realização, na mesma data, de provas para o
provimento de cargos e/ou empregos públicos integrantes de carreiras diversas
no âmbito do Executivo (Art. 32, § 2º). Conforme o Artigo 35, a primeira parte
do concurso pode ser composta pelas seguintes fases: prova escrita objetiva,
prova escrita discursiva, prova oral, prova de aptidão física, prova de
conhecimentos práticos, exame médico, avaliação psicológica, sindicância da
vida pregressa e avaliação de títulos.
Os
candidatos não classificados dentro de determinado número máximo de candidatos,
ainda que tenham atingido a nota mínima, serão considerados automaticamente
reprovados no concurso público (Art. 57). Todos os resultados das provas dos
concursos públicos são recorríveis administrativamente (Art. 64). As decisões
sobre os recursos, especialmente as de indeferimento, conterão ampla, objetiva
e fundamentada motivação, vedada a alegação vazia, obscura, evasiva, lacônica
ou imprecisa (Art. 68, 2º).
A norma
legal também trata da candidata lactante (Art. 73) e do candidato sabatista
(Art. 74). O Artigo 78 garante o direito de nomeação dos aprovados, no período
de validade do concurso, compreendida eventual prorrogação do prazo, conforme
cronograma previamente elaborado pela Administração. E torna obrigatória a
divulgação da movimentação financeira, com a especificação do valor bruto
obtido com as inscrições e dos gastos dispendidos com o concurso (Art. 84).
Além disso,
é vedada a participação em comissão julgadora, banca examinadora, coordenador,
fiscal da sala ou em qualquer função atinente à realização do concurso, de
cônjuge ou parente do candidato, em linha reta ou colateral, natural ou civil,
até terceiro grau (Art. 88). Trata-se, portanto, de Lei que, ao consolidar no
Estado de Goiás as normas legais da área no Estatuto do Concurso Público,
promove maiores segurança e previsibilidade, tanto para a Administração Pública
como para os candidatos de concursos públicos.
Fonte:
Governo de Goiás
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