A traição
dentro do casamento deixou de ser crime em 2005, com a revogação do artigo 240
do Código Penal. Contudo, a prática pode ser analisada pela esfera cível e
ensejar danos morais, principalmente se colocar um dos cônjuges em situação
vexatória, com exposição pública do adultério.
Esse é o
entendimento do juiz substituto Rodrigo Foureaux, atuante na comarca de
Niquelândia, ao condenar um homem a indenizar sua ex-companheira, por causa de
relacionamento extraconjugal. Ele deverá pagar R$ 15 mil a ex-mulher e aos dois
filhos.
“Não se
estar a afirmar que o ex-cônjuge que traiu está obrigado a continuar com o
casamento, mas sim que para se envolver com outra pessoa deve, antes, caso a
requerente não aceite, separar-se ou divorciar-se com o fim de ficar livre para
se envolver com quem quiser. O direito não pode obrigar ninguém a gostar de
ninguém. Amar não é obrigação, mas respeitar é”, elucidou o magistrado.
O casal
oficializou a união em 2001, tendo dois filhos menores de idade. Em 2013, ano
da separação, a mulher descobriu o adultério, por parte do marido, que mantinha
o caso há cerca de seis anos. Consta, ainda, que a suposta amante ligou várias
vezes para a família e os constrangeu publicamente. Para provar as alegações, a
mulher juntou aos autos dois boletins de ocorrência feitos, denunciando as
importunações.
Para Rodrigo
Foureaux, os danos morais neste caso da sentença são presumidos. Ele,
inclusive, relaciona a gravidade da traição aos casos mais comuns de danos
morais no País, como negativação de nome e suspensão de serviços de telefonia.
Para os casos de infidelidade, ao contrário dos demais exemplos nos quais são
presumidos os danos morais, é necessária comprovação. “(conforme julgados
anteriores), quando a pessoa é traída, por si só, não haveria danos morais,
sendo que a traição abala muito mais os sentimentos. Portanto, tenho que não há
razoabilidade em se negar danos morais presumidos para fatos mais graves. A
jurisprudência precisa ser revista”, destacou o magistrado.
A
infidelidade é, ainda, tema de projeto de lei, conforme o juiz observou na
sentença, de autoria do deputado Rômulo Gouveia, da Paraiba. “Com o presente
projeto, têm-se que a sociedade busca uma resposta mais rígida ao
descumprimento do contrato familiar do casamento, haja vista que não faz
sentido que em situações menos devastadoras sejam passíveis de indenização, e a
infidelidade seguida de sucessivas situações constrangedoras não possua o
respaldo jurídico necessário”.
Divórcio e partilha
Além de
buscar danos morais, a ex-mulher pleiteou receber valor do aluguel, referente à
residência na qual morava a família e que ficou para o ex-marido. Para deferir
o pedido, o magistrado verificou que a casa foi adquirida por ambos, durante a
vigência do matrimônio. “Na hipótese de um dos ex-cônjuges permanecer no imóvel
de propriedade de ambos, utilizando-se exclusivamente, deve indenizar o outro
cônjuge que não utiliza o imóvel ou móvel, no valor correspondente a 50%
(cinquenta) do aluguel do bem”. Dessa forma, a autora receberá, mensalmente, a
quantia de R$ 394.
No ano do
casamento, o homem ingressou numa empresa e saiu, apenas, em 2014, um ano após
a separação. Dessa forma, o magistrado entendeu que a ex-mulher também tem
direito às verbas rescisórias, incluindo valor do Fundo de Garantia pelo Tempo
de Serviço (FGTS). Dessa forma, será expedido ofício à Caixa Econômica Federal
para informar o saldo, referente ao período do casamento, sendo liberado 50% do
valor à mulher e aos filhos.
Fonte: TJGO
Excelente! Amar não é obrigação, mas respeitar sim!
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