quinta-feira, 23 de julho de 2020

MP recomenda à Câmara de Formosa-GO que revogue concessão de funções gratificadas a comissionados



O Ministério Público de Goiás (MP-GO) expediu nesta quarta-feira (22/7) recomendação ao presidente da Câmara Municipal de Formosa, Clayton Dantas Dias, para que revogue todos os decretos legislativos que concedem gratificações (por funções comissionadas) a servidores ocupantes de cargos em comissão, com a consequente cessação do pagamento desses benefícios.

No documento, a promotora Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos orientou ainda o chefe do Legislativo municipal a se abster de conceder esse tipo de gratificação (por funções comissionadas) a ocupantes de cargos em comissão, até que sejam realizadas as alterações legislativas que façam cessar a inconstitucionalidade dessa concessão, que é prevista em lei municipal (Lei Municipal nº 468/2011).

A integrante do MP-GO também recomendou que o presidente da Câmara comprove a nomeação de servidores efetivos para ocuparem cargos em comissão, nos termos do artigo 37, V, da Constituição Federal, observando que a lei municipal deve prever os casos, condições e porcentuais mínimos dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira.

Outra orientação feita pela promotora é que seja dada ampla publicidade à recomendação, com sua divulgação em veículo de comunicação local (rádio, jornal, internet) e no site da Câmara, para que todas as autoridades municipais fiquem cientes de que a não observância do que foi recomendado “importará na caracterização do dolo e responsabilização do gestor por ato de improbidade administrativa”.

Foi dado prazo de 15 dias para que seja encaminhada ao MP resposta escrita sobre as providências adotadas visando ao cumprimento da recomendação.

Inconstitucionalidade

Andrea Barcelos ressaltou na recomendação que o documento foi expedido após a constatação da inconstitucionalidade da concessão de gratificações (por funções comissionadas) a servidores ocupantes de cargos em comissão. Conforme ponderou, as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos, nos termos do artigo 37, V, da Constituição Federal. Assim, a concessão dessas “gratificações” a servidores comissionados viola os princípios da administração pública da legalidade, da impessoalidade e da eficiência.

De acordo com a promotora, foi verificado o recebimento, em duplicidade, da parcela de gratificação por função comissionada pelos seguintes cargos em comissão: chefe de gabinete, assessora da presidência, assessor de imprensa, chefe do controle interno, chefe de compras, chefe de ouvidoria, chefe dos recursos humanos, motorista e procurador jurídico. Essa duplicidade, observou, está configurada pelo fato de o cargo em comissão e a função comissionada destinarem-se à mesma finalidade, que é o exercício de atribuições de chefia, direção e assessoramento.

Fonte: MPGO

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