Justiça decreta indisponibilidade de bens de ex-prefeito de Formosa/GO, escritório de advocacia e advogado
A Justiça
decretou a indisponibilidade dos bens, no valor total de R$ 1 milhão, do
ex-prefeito de Formosa, Pedro Ivo de Campos Faria, do escritório de advocacia
URBJ Assessoria Especializada Ltda. e do sócio da empresa, o advogado Aurélio
Araújo Tomaz.
Eles são
acusados de firmar contrato, sem licitação, para levantamento de todos os
débitos do Município na conta de ICMS da cidade com a Celg D entre os anos de
1993 a 2000. O negócio gerou dano ao erário de pelo menos R$ 1 milhão.
A decisão é
da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por
unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena
Conceição, que manteve liminar da comarca de Formosa.
Segundo
consta das provas apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás
(MPGO), a dívida que o escritório foi contratado para analisar, na busca de
acordo com Celg D, era de R$ 55 milhões. Já o contrato teria duração de quatro
meses e poderia ser prorrogado, caso seguisse até o final do julgamento das
ações.
O contrato
também previa que o município só pagaria ao escritório caso obtivesse êxito nas
negociações, judicial ou administrativamente.
Porém,
durante toda a vigência do contrato, a URBJ não moveu nenhuma ação em favor do
ente público e, só dois anos depois, sem qualquer tipo de prorrogação
contratual, o escritório firmou um termo de acordo com a Celg D para redução da
dívida de R$ 55 milhões para R$ 28 milhões.
Necessidade de contratação
Segundo o
promotor responsável pelo caso, João Cândido S. Oliveira, não haveria
necessidade de o município contratar escritório de advocacia para atuar no
caso, uma vez que possui quadro próprio de procuradores.
Com isso,
caso necessitasse, a prefeitura deveria ter contratado outro profissional por
meio de concurso público e não por mero contrato sem licitação.
No acordo
com a companhia energética, também ficou pactuado entre o então prefeito e a
Celg D que o órgão pagaria a URBJ R$ 1 milhão a título de sucumbência, além dos
honorários advocatícios a favor do escritório no percentual de 15% sobre os R$
27,1 milhões do valor supostamente abatido da dívida do Município.
O promotor
enfatizou que esses valores deveriam ter sido pagos à Procuradoria do Município
de Formosa e não ao escritório, que agora busca, por meio de ação de execução,
obter indevidamente os 15% sobre o total R$ 27 milhões efetivamente acordados
com a Celg D.
Pedido de condenações
O MPGO,
então, pediu em ação de improbidade administrativa que Pedro Ivo e Aurélio
Tomaz sejam condenados a ressarcir integralmente o município em R$ 1milhão;
percam função pública, caso estejam exercendo alguma; suspensão dos direitos
políticos por 10 anos, além de proibição de contratar com o poder público pelo
mesmo período.
Já contra a
URBJ Assessoria, o Parquet pede a proibição de recebimento de incentivos,
subsídios, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas por cinco
anos. E, liminarmente, requer a indisponibilidade dos bens dos requeridos no
valor de R$ 1 milhão.
Acatando o
pedido do MPGO, em 24 de agosto de 2015, a juíza Marina Cardoso Buchdid, da
Vara Cível das Fazendas Públicas da comarca de Formosa, concedeu liminar em que
determina a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito, da URBJ Assessoria e de
seu sócio nos valores de até de R$ 1 milhão para ressarcimento do erário
municipal.
Inconformados,
a URBJ e Aurélio Araújo interpuseram agravo de instrumento pretendendo
suspensão da liminar, o que foi negado pelo TJGO em 9 de julho de 2016,
processo este sob a relatoria do desembargador Alan Sebastião. Posteriormente,
o ex-prefeito também apresentou agravo de instrumento pretendendo a reforma da
decisão da juíza de primeiro grau.
Ao analisar
os agravos, Alan Sebastião salientou que não resta dúvida de
que a medida liminar de indisponibilidade dos bens destina-se a assegurar, em
ação civil pública, a reparação dos danos causados ao patrimônio público. E,
por isso, para ele, a decisão da magistrada não merece ser reformada. Veja agravo.
Fonte: TJGO
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