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Município de Formosa/GO é condenado a custear tratamento oftalmológico



Em reexame necessário, da sentença da juíza Marina Cardoso Buchdid, da 2ª Vara Cível de Formosa, os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, mantendo a sentença que determinou ao Município de Formosa que pague o tratamento oftalmológico de Maria de Lourdes Jatobá.

Maria é portadora de ceratocone avançado no olho esquerdo e está realizando tratamento médico no Banco de Olhos de Sorocaba, em São Paulo. Ela precisa de deslocamento periódico, necessitando que a Prefeitura de Formosa custeie as despesas de locomoção e estadia, durante o tratamento, em conformidade com o Programa TFD – Tratamento Fora do Domicílio, do Ministério da Saúde.

Olavo Junqueira de Andrade explicou que a Constituição Federal (CF) não subordina o exercício do direito fundamental à saúde ao atendimento de qualquer condição, mas somente quando indispensável para a recuperação do infortúnio. Contudo, “é incontroverso o dever da União, do Estado e do Município de prestar assistência médica à população”, afirmou, conforme dispõe o artigo 23, inciso II, da CF.

Com esse entendimento, o magistrado considerou que a negativa em fornecer o transporte e custeio, com alimentação e hospedagem, para Maria de Lourdes e sua acompanhante, a fim de dar continuidade ao tratamento no Hospital Oftalmológico de Sorocaba, em São Paulo, consubstancia-se em ato omissivo do secretário Municipal de Saúde, lesivo ao direito líquido e certo da substituída de obter assistência integral e especial à sua saúde.

Tratamento Fora do Domicílio

O artigo 4, da Portaria da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás nº 055/99, que regula os casos de tratamento fora do domicílio do paciente prescreve que o TFD permite despesas relativas aos transportes aéreo, terrestre e fluvial, diárias para alimentação e pernoite ao paciente e seu acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município ou Estado.

“Assim, resta garantida ao cidadão, a possibilidade de tratamento em localidades onde existe o procedimento adequado, com recursos públicos, visando assegurar o acesso de pacientes a serviços assistenciais de outro Município ou Estado da Federação”, concluiu. Votaram com o relator o desembargador Francisco Vildon José Valente e os juízes substitutos em segundo grau Fernando de Castro Mesquita e Roberto Horácio de Rezende.

Fonte: TJGO

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