Em reexame
necessário, da sentença da juíza Marina Cardoso Buchdid, da 2ª Vara Cível de
Formosa, os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, desembargador Olavo
Junqueira de Andrade, mantendo a sentença que determinou ao Município de
Formosa que pague o tratamento oftalmológico de Maria de Lourdes Jatobá.
Maria é
portadora de ceratocone avançado no olho esquerdo e está realizando tratamento
médico no Banco de Olhos de Sorocaba, em São Paulo. Ela precisa de deslocamento
periódico, necessitando que a Prefeitura de Formosa custeie as despesas de
locomoção e estadia, durante o tratamento, em conformidade com o Programa TFD –
Tratamento Fora do Domicílio, do Ministério da Saúde.
Olavo
Junqueira de Andrade explicou que a Constituição Federal (CF) não subordina o
exercício do direito fundamental à saúde ao atendimento de qualquer condição,
mas somente quando indispensável para a recuperação do infortúnio. Contudo, “é
incontroverso o dever da União, do Estado e do Município de prestar assistência
médica à população”, afirmou, conforme dispõe o artigo 23, inciso II, da CF.
Com esse
entendimento, o magistrado considerou que a negativa em fornecer o transporte e
custeio, com alimentação e hospedagem, para Maria de Lourdes e sua
acompanhante, a fim de dar continuidade ao tratamento no Hospital Oftalmológico
de Sorocaba, em São Paulo, consubstancia-se em ato omissivo do secretário Municipal
de Saúde, lesivo ao direito líquido e certo da substituída de obter assistência
integral e especial à sua saúde.
Tratamento Fora do Domicílio
O artigo 4,
da Portaria da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás nº 055/99, que regula os
casos de tratamento fora do domicílio do paciente prescreve que o TFD permite
despesas relativas aos transportes aéreo, terrestre e fluvial, diárias para
alimentação e pernoite ao paciente e seu acompanhante, devendo ser autorizadas
de acordo com a disponibilidade orçamentária do município ou Estado.
“Assim,
resta garantida ao cidadão, a possibilidade de tratamento em localidades onde
existe o procedimento adequado, com recursos públicos, visando assegurar o
acesso de pacientes a serviços assistenciais de outro Município ou Estado da
Federação”, concluiu. Votaram com o relator o desembargador Francisco Vildon
José Valente e os juízes substitutos em segundo grau Fernando de Castro
Mesquita e Roberto Horácio de Rezende.
Fonte: TJGO
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