quinta-feira, 18 de maio de 2017

Tribunal de Justiça suspende venda e publicidade de loteamento às margens da BR-020, em Formosa/GO



A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em decisão unânime, manteve liminar da comarca de Formosa que determina a imediata paralisação das obras de implantação do loteamento Jardim Panorâmico, às margens da BR-020.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) apurou que o imóvel apresenta várias irregularidades por ficar próximo a um confinamento de gado e de várias indústrias, além de não ter atestado de salubridade emitido pela vigilância sanitária e licença ambiental.

O relator do caso, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, também manteve a decisão de primeiro grau que suspende a venda de novas unidades e a veiculação de publicidade do imóvel.

Segundo consta das provas apresentadas pelo MPGO, o terreno do loteamento fica no quilômetro 60, da BR-020, e possui uma área de 939.734 metros quadrados. O órgão ministerial alegou que o local não possui a necessária compatibilidade com as normas ambientais e urbanísticas, pois além de ficar em zona industrial apresenta outras irregularidades, por isso, requereu, na comarca, a paralisação das obras e a suspensão de publicidade do imóvel.

Em primeiro grau, o juízo acatou os pedidos do MPGO e determinou, em sede liminar, a suspensão das vendas e paralisação das obras. Inconformada, a defesa do empreendimento recorreu da liminar pretendendo a reforma da decisão.

Ao analisar o caso, Kisleu Maciel explicou que “a medida liminar foi concedida pois se as irregularidades no loteamento se confirmarem, importarão grave infringência às regras ambientais, urbanísticas e consumeristas, em especial às que impõem a necessidade de licenciamento prévio para as atividades potencialmente poluidoras”.

Quanto à proibição da publicidade, o magistrado salientou que a sua veiculação é capaz de induzir o consumidor a erro, em virtude da omissão ou da falsa informação acerca das características do produto ou serviço contratado, conforme a Lei 8.078 - Código de Defesa do Consumidor.

Kisleu Maciel ainda ponderou que “considerando a ausência de direito adquirido de degradar o meio ambiente e havendo risco potencial de ofensa a direitos de cunho fundamental (meio ambiente ecologicamente equilibrado, integridade física dos habitantes e a proteção do consumidor) se conclui a presença de elementos suficientes para justificar as medidas aplicadas em primeiro grau”. Veja decisão

Fonte: TJGO

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