Os
integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO), à unanimidade de votos, seguiram voto do relator, o juiz substituto em
2º grau Delintro Belo de Almeida Filho, para reformar a sentença de 1º grau que
condenou o ex-prefeito de Iaciara Quintino Gilberto de Paula por improbidade
administrativa, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público.
De acordo
com a denúncia, ajuizada pelo Município de Iaciara, em 2012, o ex-prefeito da
cidade não prestou contas das verbas repassadas pela União, no valor de R$ 56
mil, para atender às despesas com o transporte escolar na zona rural. Diante
disso, concluiu-se que houve a prática de ato ímprobo, tipificado no artigo 11,
da Lei Federal nº 8.429/1992.
Salientou,
ainda, que a prefeitura promoveu inúmeras diligências no controle interno do
município, mas que não foram encontrados documentos necessários à regularização
das contas municipais perante a União. Desse modo, reputou que o ato ímprobo,
perpetrado pelo réu, o impede de receber novos recursos da União e, ainda,
corre o risco de ser obrigado a restituir esses valores.
O juízo da
comarca de Iaciara condenou o ex-prefeito Quintino Gilberto de Paula a prestar
as devidas contas do repasse referente ao Transporte Escolar Federal (PNATE) do
ano de 2012, junto ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Em caso de
descumprimento, ele teria de devolver os recurso recebidos devidamente
corrigidos, conforme determina a legislação pertinente, assim como ao pagamento
de multa civil de até cem vezes do valor da remuneração por ele recebida ou
incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de cinco anos.
Irresignado,
o ex-prefeito interpôs recurso contra a sentença, sob o fundamento de que não
praticou nenhum ato ímprobo enquanto esteve no exercício da função pública de
prefeito daquele município. Ressaltou que não deixou, como gestor do município
de Iaciara, de prestar contas ao FNDE. Relatou que durante o período de
transição do governo não foi procurado pelo atual prefeito, Aguinaldo Gomes
Ramos, para tomar ciência das contas públicas.
Enfatizou,
ainda, que após o encerramento do seu mandato, em 31 dezembro de 2012, não
poderia mesmo proceder à prestação de contas do convênio celebrado junto ao
FNDE, visto que não era mais o gestor do Município e, de consequência, não
tinha mais acesso às informações pleiteadas junto ao Controle Interno, com
exceção daquelas lançadas pelo TCM-GO, em seu site na internet, e que poderão
ser acessadas por qualquer pessoal.
Contrarrazões
Embora
regularmente intimado, o município de Iaciara não respondeu ao recurso, de
conformidade com a certidão lavrada sobre a denúncia proferida contra o
ex-prefeito. O promotor de Justiça Vinícius Jacarandá Maciel manifestou-se pelo
conhecimento do apelo e, no mérito, por seu desprovimento.
Decisão
De acordo
com o juiz substituto em segundo grau, para a configuração do tipo descrito no
artigo 11, da Lei Federal, é necessária a presença de três requisitos:
existência do dever do agente público de prestar contas, o descumprimento dessa
obrigação, a omissão dolosa, ou seja, a vontade consciente dirigida a
subtrair-se desse dever.
Ao analisar
o processo, o magistrado argumentou que tanto o ex-prefeito quanto o novo
prefeito eram responsáveis pela prestação de contas dessa despesa. “No entanto,
a prestação de contas dessa verba somente foi realizada em 4 de outubro de
2013, pelo novo chefe do Executivo, como atesta a certidão do Sistema de Gestão
de Prestação de Contas, o que comprov que a municipalidade está adimplente”,
frisou Delintro Belo.
Diante
disso, o magistrado afirmou que ficou comprovado que houve prestação de contas
dos recursos federais transferido pelo Ministério da Educação, realizada de
forma extemporânea. “Não se extrai do feito nenhum fato que demonstre a criação
de embaraço ou resistência deliberada do dever de prestar contas que possa ser
imputada ao recorrente Quintino Gomes Ramos”, destacou.
“Retira-se,
dos autos, que o ex-prefeito encaminhou, em 30 de abril de 2013, à
Controladoria-Geral do Município de Iaciara, um conjunto de documentos
relativos a essas despesas, o que demonstra sua intenção de que as contas fossem
prestadas”, declarou o magistrado.
Fonte: TJGO
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