Promotor aciona ex-governador Marconi Perillo e empresa por renúncia fiscal no valor de R$ 23 milhões
O promotor
de Justiça Fernando Krebs propôs ação de improbidade administrativa contra o
ex-governador Marconi Perillo por irregularidades na renúncia fiscal de Imposto
sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), em desobediência ao
ordenamento legal vigente e propiciando um dano ao erário (renúncia de receita)
de R$ 23 milhões e, em consequência, um enriquecimento ilícito da empresa Novo
Mundo Móveis e Utilidades Ltda., também ré na ação.
De acordo
com o promotor, em 30 de novembro de 2017, o então governador encaminhou à
Assembleia Legislativa do Estado de Goiás projeto de lei para alteração da
alínea “t” do inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de
1997.
Este
dispositivo trata de crédito outorgado de ICMS para beneficiários do Incentivo
à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás (Progredir)
e da Central Única de Distribuição de Produtos de Goiás (Centroproduzir),
subprogramas do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir).
Ocorre que a
redação original da Lei nº 13.194 previa concessão de crédito outorgado de R$
12 milhões (já exaurido) e a alteração pretendida por Marconi Perillo consistia
em um salto para R$ 35 milhões, ou seja, um acréscimo de R$ 23 milhões em
renúncia de ICMS. Assim, após tramitação e aprovação da Assembleia Legislativa,
o projeto de lei foi encaminhado e sancionado, dando origem à Lei nº 19.954, de
29 de dezembro de 2017.
Conforme
sustenta o promotor, ao encaminhar à Alego o projeto, o réu Marconi Perillo
descumpriu o artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), pois o projeto de lei não atendeu aos requisitos
legais exigidos para concessão de benefícios fiscais. De acordo com Krebs, o
então governador apenas disse que a renúncia fiscal seria de R$ 23 milhões, mas
não disse qual seria o impacto orçamentário-financeiro da benesse para os anos
de 2017, 2018 e 2019.
Também não
comprovou que o benefício fiscal previsto na Lei nº 19.954/2017 estava em
conformidade com a LDO de 2017 (Lei Estadual nº 19.424/2016). “Nenhum mísero
cálculo sobre adequação com a lei orçamentária acompanhou o citado projeto de
lei”, sustentou, acrescentando que o réu também deixou de indicar quais medidas
(aumento de receita, elevação de alíquotas, criação de tributos, etc) seriam
tomadas para compensar a renúncia de receita levada a efeito pela lei.
Consta ainda
na ação que a Lei Estadual nº 19.954 também não foi precedida de autorização
outorgada por convênio firmado entre os Estados e o Distrito Federal, como exige
o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, em casos de concessão de incentivo fiscal
envolvendo ICMS. “Portanto, a benesse veiculada pela Lei Estadual 19.954 viola
o pacto federativo, pois dá azo à famigerada ‘guerra fiscal’”, afirmou o
promotor.
Por fim, é
apontado que, com base na nova lei, o Estado de Goiás firmou o Termo de Acordo
de Regime Especial (Tare) nº 178/18-GSF, em 9 de agosto de 2018, com a empresa
Novo Mundo, entabulando a concessão de um crédito outorgado de ICMS da ordem de
R$ 23 milhões em favor da sociedade empresarial.
Os pedidos
Em tutela
provisória de urgência, o promotor requereu a indisponibilidade de bens dos
réus num total de R$ 115 milhões, valor que visa não somente garantir o
integral ressarcimento do prejuízo ao erário, mas também considerando o valor
de possível multa civil. Caso o bloqueio de valores não alcance o montante
total, foi requerida a decretação de indisponibilidade de bens imóveis e
veículos dos réus, com expedição de comunicado eletrônico à Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Fernando
Krebs também requereu a imposição aos réus do pagamento de indenização por dano
moral difuso e coletivo, a ser fixada em valor não inferior a R$ 46 milhões.
Para o promotor, “conceder remissão e anistia de créditos de ICMS em favor da
Novo Mundo em um momento de crise financeira como o que se vive no País é uma
afronta à sociedade”. Ele observou ainda que o pedido de indenização se
justifica pela gravidade da conduta praticada, bem como o abalo provocado à
confiança e crédito do Estado e das instituições públicas, a comoção social
causada, em razão do elevado grau de torpeza da conduta dos réus.
No mérito da
ação é pedida a anulação do Tare nº 178/18-GSF e a condenação dos réus às
sanções do artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa.
Fonte: MPGO
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