A 3ª Turma
do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do réu e deu provimento à apelação
do Ministério Público Federal (MPF) da sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção
Judiciária do Estado de Goiás, que julgou procedente a denúncia para condenar o
ex-prefeito do município de Simolândia, no nordeste goiano, por ter recebido
verbas públicas para execução de posto de saúde e transferido os recursos para
conta bancária de sua titularidade, deixando de executar as obras, o que
caracteriza delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Ao analisar
o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Souza, destacou que, no caso,
está mais que claro que houve dolo na conduta do réu. “O acusado, como
ordenador de despesas do município, tinha o dever legal e jurídico de empregar
as verbas recebidas do governo federal em estrita observância às normas do
convênio assinado, bem como deveria prestar contas de tudo o que fizesse com os
valores recebidos.
Os saques
anteriores ao procedimento licitatório, a documentação forjada e as condutas
realizadas pelo réu para não prestar contas das verbas indevidamente sacadas
das contas da prefeitura de Simolândia/GO e aplicadas em finalidade diversa da
prevista no convênio com o governo federal dão conta de que o réu possuía a
deliberada vontade de não só desviar o dinheiro público, como também não queria
ter sua trama descoberta a qualquer custo. Portanto, está mais que claro o dolo
na conduta do réu, pois tinha perfeita ciência de que os valores sacados e
apropriados eram recursos do município destinados à construção do posto de
saúde de Simolândia/GO, e não patrimônio particular do acusado”, afirmou.
Pela conduta
do réu, o magistrado decidiu, ainda, aumentar a pena-base de reclusão e manter
a pena de inabilitação para qualquer cargo público.
“Conforme
examinado, a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente. O acusado
valeu-se do cargo de maior relevo na municipalidade e da facilidade de acesso
direto às verbas públicas que a posição de prefeito lhe propiciava para cometer
o delito, o que indica um desvalor da ação maior que a culpabilidade ordinária.
As consequências do crime foram péssimas para a sociedade, que se viu alijada
da construção de um posto de saúde, que deveria prestar serviços básicos para
os moradores de Simolândia/GO, sem falar no desfalque enorme aos cofres
públicos, que pagou por uma construção não executada e deverá desembolsar novos
valores para o término da obra”, finalizou.
Fonte: TRF4
Qual prefeito?????
ResponderExcluirComo cita uma matéria dessas e não cita o nome??????
ResponderExcluir