Após 8 anos
da morte do companheiro, Cláudia José de Sousa Barros, de 30 anos, conseguiu na
Justiça o direito de receber a pensão por morte previdenciária. O benefício foi
concedido durante a realização do Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário na Região
Nordeste do Estado. Esta edição teve início na segunda-feira (19) e hoje (21)
chegou à comarca de Posse.
A vida de
Cláudia mudou a partir de 6 de janeiro de 2007. Foi nesse dia que o
companheiro, com quem estava junto há menos de um ano, foi assassinado. “Meu
mundo acabou. Ele me deixou grávida e com uma filha com menos de 1 ano”,
contou. A data é sempre lembrada e, apesar da pouca idade, Cláudia não quis se
envolver sentimentalmente com mais ninguém. “Fui morar com minha sogra porque
não tinha condições de nada. Eu só tinha meu marido, aí ele morreu, fiquei
sozinha”, contou.
Sem
informação, ela disse que lhe contaram que não teria direito à pensão do
companheiro porque não eram legalmente casados. “Fiquei mais de seis anos
achando que não tinha direito. Até que minha sogra contou a história de uma
mulher, parecida com a minha e, só ai que fui atrás. E olha o resultado, deu
certo”, falou agradecida. O dinheiro ajudará nas despesas com os filhos. “Eles
vivem me pedindo as coisas e não tenho como comprar. Para comprar comida eu
trabalho de faxineira, mas nem sempre há emprego”, narrou.
Segundo o
Ministério da Previdência Social, a prova da dependência do segurado morto é um
dos assuntos mais procurados nas dependências das agências do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS). “Muitos casais convivem durante muito tempo
juntos e após a morte de um ou outro, o companheiro é surpreendido com a
negativa em reconhecer a união estável entre esse e o segurado falecido”,
apontou a pesquisa realizada pelo órgão.
E foi isso o
que aconteceu com Cláudia. Após ter seu pedido negado administrativamente pelo
INSS, foi na Justiça estadual que ela teve seu direito reconhecido. Para o juiz
Rodrigo de Melo Brustolin, a união do casal restou comprovada pela certidão de
nascimento dos filhos. Além disso, de acordo com ele, a condição de segurado
especial do falecido também ficou evidente, uma vez que foi apresentado
documento de assentamento rural em nome da mãe dele, concluindo sua profissão
de lavrador.
“Muito
embora a certidão de óbito conste como profissão chapa de caminhão, é certo que
os elementos dos autos indicam solução diversa, tratando-se a certidão de
elemento divorciado das demais provas. Ainda que assim fosse, vejo que entre o
nascimento da filha – em 2006 – em cuja certidão de nascimento constava a
profissão de lavrador – e o óbito decorreram menos de 12 meses, pelo que
manteria extinto a qualidade de segurado especial”, salientou o magistrado, ao
aplicar o artigo 15 da Lei 8.213/91.
Fonte: TJGO
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