Mãe solteira
de oito filhos, Maria Ribeiro dos Santos, de 62 anos, conseguiu a aposentadoria
por idade rural.
A sentença
foi proferida, na terça-feira (6), pelo juiz Everton Pereira dos Santos,
durante a realização do Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário, na comarca
de Iaciara. Durante a manhã de hoje (7), o mutirão estava em Iaciara. A partir
das 13 horas, seguiu para a comarca de Alvorada do Norte, onde ficará até
sexta-feira (9).
Os trabalhos
terão continuidade mesmo no feriado desta quinta-feira (8), Dia da Justiça.
Quanto à
comprovação do tempo de serviço rural, de acordo com Everton Santos exige-se
início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme o que
estipula o artigo 55, parágrafo 3°, da referida lei, não se admitindo,
portanto, prova exclusivamente testemunhal – Súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
No entanto,
o juiz observou que a jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa
comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de
casamento ou nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de
pensão.
Assim, ao
analisar os autos, o magistrado destacou que não foram juntados documentos
públicos que comprovem a ocupação de Maria Ribeiro ou de alguns dos
companheiros com quem teve seus oito filhos. Segundo ele, não constam das
quatro certidões juntadas aos autos a profissão de lavrador ou trabalhador
rural, mesmo porque os filhos foram registrados apenas com o nome da mãe.
“Dessa
forma, ante a ausência de prova material, o pedido se esbarra na Súmula 149 do
STJ, entretanto, não se trata de súmula vinculante, nem de entendimento que
abarque todas as situações fáticas havendo casos em que a mesma deve ser
relativizada”, argumentou.
No caso,
Everton Santos verificou que Maria Ribeiro é mãe de oito filhos, todos eles
nascidos nas fazendas da região, nenhum deles tem registrado em seus documentos
o nome do pai, inviabilizando a expressão “lavrador” ou “trabalhar rural”,
comumente destinado ao genitor. Ainda de acordo com ele, normalmente os oficiais
de registro destinam para a genitora a profissão “do lar” ou “doméstica”.
“Após a
oitiva da autora e especialmente da testemunha ouvida em juízo, bem como
observar o aspecto físico e comportamental da autora, concluo com segurança que
a mesma é segurada especial, pois, sempre laborou na atividade rural não
havendo dúvidas e suspeitas de que tenha trabalhado fora dessa atividade. Os
documentos juntados pelo requerido demonstram que a autora nunca teve nenhum
vínculo na zona urbana capaz de afastar sua qualidade de segurada especial”,
salientou.
Maria
Ribeiro ajuizou a ação pleiteando a aposentadoria por idade a trabalhador rural
ao argumento de que preenche todos os requisitos legais previstos na Lei
n°8.213/91. De acordo com o magistrado, no caso, o requisito etário foi
atendido, uma vez que consta dos documentos pessoais.
Fonte: TJGO
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