STF nega mandado de segurança impetrado por proprietários de terras na zona rural de Nova Roma-GO e mantém ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros
O ministro
Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, negou mandado de segurança
impetrado por dois proprietários de terras na zona rural do Município de Nova
Roma (GO) contra um decreto, editado pelo então presidente da República Michel
Temer, que determinou a ampliação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros.
Os
proprietários rurais alegavam que as consultas públicas para a ampliação do
parque, localizado em cinco municípios de Goiás, contrariaram a Lei 9.985/2000,
que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Segundo
eles, não foi feita consulta em cada município com território dentro da unidade
de conservação ampliada nem foram observados os requisitos para a oitiva de
todos os interessados na ampliação.
O parque
está localizado nos municípios de Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante, Nova Roma,
Teresina de Goiás e São João da Aliança. As audiências públicas foram feitas
somente nos três primeiros.
Os
impetrantes argumentavam também que a nova área se sobrepõe a uma Área de
Proteção Ambiental (APA) estadual, sem que houvesse prévia autorização
legislativa para a desapropriação de terras do estado de Goiás pela União.
Ao negar o
pedido, o ministro Nunes Marques observou que, embora as audiências tenham sido
feitas em apenas três dos cinco municípios afetados pela ampliação, uma delas
ocorreu em Nova Roma. Segundo ele, acatar a alegação de nulidade do decreto por
ausência de consulta pública em outro município implicaria a possibilidade de
os impetrantes defenderem, em nome próprio, direito alheio (de proprietários de
imóveis localizados em São João da Aliança e Teresina de Goiás), sem a devida
autorização.
O relator
destacou que, conforme o entendimento do STF, apesar da não ocorrência de
audiência pública em todos os municípios envolvidos, não há ilegalidade, desde
que haja a devida publicidade e o cumprimento das disposições legais das normas
que regem a questão. Segundo o ministro, a finalidade das audiências não é
submeter o projeto de criação da unidade de conservação à aprovação da
população interessada, mas subsidiar a definição da localização, da dimensão e
dos limites mais adequados, e eventual manifestação contrária não inviabiliza o
empreendimento.
O ministro
afastou, também, a ilegalidade alegada quanto à sobreposição da unidade de
conservação estadual por uma federal. Ele observou que, além de haver permissão
legal para a hipótese, um parque nacional, por ser uma unidade de conservação
de proteção integral, protege mais o meio ambiente que uma APA, devendo
prevalecer o interesse da maior abrangência. Sobre a necessidade de autorização
prévia para desapropriação, ele explicou que essa exigência ocorre unicamente
na criação da unidade, e não em sua ampliação.
Com informações da assessoria do STF
Comentários
Postar um comentário