O juiz
Fernando Oliveira Samuel, da 2ª Vara Criminal de Formosa, condenou Rogério
Ribeiro Silva a 12 anos e 2 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime
inicialmente fechado, pelo crime de corrupção passiva por dezenas de vezes.
Rogério, na
condição de diretor da Cadeia Pública de Formosa, em 2007, solicitou e recebeu
vantagens indevidas em dinheiro ou prestação de serviços de alguns presos
prometendo dispensa do cumprimento das regras do regime semiaberto de pernoitar
na cadeia.
Segundo os
autos, quando havia pagamento, o valor era cobrado mensalmente e variava entre
100 e 500 reais por preso. Acolhendo também o pleito do Ministério Público do
Estado de Goiás (MPGO), o magistrado absolveu seis acusados (presos) pelo fato
em questão não constituir crime.
A ação penal
foi ajuizada pelo MPGO, que pleitou também a absolvição dos demais acusados
argumentando que não há qualquer evidência nos autos de que os denunciados
tenham de fato oferecido ou prometido vantagem indevida, mas sim “o acusado
Rogério tenha solicitado e recebido quantias em dinheiro e serviços
particulares feitos pelos detentos”.
Segundo
Fernando Oliveira, conforme apontado pelo MPGO em alegações finais, desde o
interrogatório inicial dos réus que cumpriam pena, ficou claro que não
praticaram o crime de corrupção ativa. “Ou seja, não foi comprovada a
tipicidade objetiva, porquanto a ocorrência do crime em questão demanda prova
de que teriam prometido ou oferecido a vantagem ilícita. É dizer: não é crime
“aceitar” a vantagem indevida, ou seja, a conduta comprovada nos autos de que
esses réus teriam aceitado e de fato usufruído (por algum tempo) de terem o
cumprimento da pena certificado não é alcançada pelo tipo penal em questão”,
salientou.
Portanto, o
juiz concluiu que o tipo penal em questão demanda comportamento ativo: oferecer
ou prometer vantagem indevida. “Na linha de pensamento das partes, entendo que
essa iniciativa não está nem de longe evidenciada nos autos, impondo-se a
absolvição destes acusados, porque o fato em questão não constitui crime”,
frisou Fernando Oliveira.
Com relação
ao crime de corrupção passiva praticada por Rogério, de acordo com o
magistrado, ficou claro por meio das provas contidas nos autos. “Percebe-se que
as informações que comprovam o crime partem dos internos (que terminam
prejudicados, pois não há abatimento na pena), mas também da direção, a qual
confirma a existência do delito, inclusive com todos os detalhes trazidos por
testemunha. Ademais, consta nos autos que o acusado em questão, que era
ocupante de cargo público efetivo e estável de agente de segurança prisional,
foi submetido a processo administrativo disciplinar e aplicada a pena de
demissão por conta desses fatos”, enfatizou.
Fonte: TJGO
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