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Ex-diretor do presídio de Formosa/GO é condenado a 12 anos de prisão por corrupção



O juiz Fernando Oliveira Samuel, da 2ª Vara Criminal de Formosa, condenou Rogério Ribeiro Silva a 12 anos e 2 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, pelo crime de corrupção passiva por dezenas de vezes.

Rogério, na condição de diretor da Cadeia Pública de Formosa, em 2007, solicitou e recebeu vantagens indevidas em dinheiro ou prestação de serviços de alguns presos prometendo dispensa do cumprimento das regras do regime semiaberto de pernoitar na cadeia.

Segundo os autos, quando havia pagamento, o valor era cobrado mensalmente e variava entre 100 e 500 reais por preso. Acolhendo também o pleito do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o magistrado absolveu seis acusados (presos) pelo fato em questão não constituir crime.

A ação penal foi ajuizada pelo MPGO, que pleitou também a absolvição dos demais acusados argumentando que não há qualquer evidência nos autos de que os denunciados tenham de fato oferecido ou prometido vantagem indevida, mas sim “o acusado Rogério tenha solicitado e recebido quantias em dinheiro e serviços particulares feitos pelos detentos”.

Segundo Fernando Oliveira, conforme apontado pelo MPGO em alegações finais, desde o interrogatório inicial dos réus que cumpriam pena, ficou claro que não praticaram o crime de corrupção ativa. “Ou seja, não foi comprovada a tipicidade objetiva, porquanto a ocorrência do crime em questão demanda prova de que teriam prometido ou oferecido a vantagem ilícita. É dizer: não é crime “aceitar” a vantagem indevida, ou seja, a conduta comprovada nos autos de que esses réus teriam aceitado e de fato usufruído (por algum tempo) de terem o cumprimento da pena certificado não é alcançada pelo tipo penal em questão”, salientou.

Portanto, o juiz concluiu que o tipo penal em questão demanda comportamento ativo: oferecer ou prometer vantagem indevida. “Na linha de pensamento das partes, entendo que essa iniciativa não está nem de longe evidenciada nos autos, impondo-se a absolvição destes acusados, porque o fato em questão não constitui crime”, frisou Fernando Oliveira.

Com relação ao crime de corrupção passiva praticada por Rogério, de acordo com o magistrado, ficou claro por meio das provas contidas nos autos. “Percebe-se que as informações que comprovam o crime partem dos internos (que terminam prejudicados, pois não há abatimento na pena), mas também da direção, a qual confirma a existência do delito, inclusive com todos os detalhes trazidos por testemunha. Ademais, consta nos autos que o acusado em questão, que era ocupante de cargo público efetivo e estável de agente de segurança prisional, foi submetido a processo administrativo disciplinar e aplicada a pena de demissão por conta desses fatos”, enfatizou.

Fonte: TJGO

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